O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica por esta Lei, estabelecida a criação da Praça do Empreendedor, denominada "Amarílio José Klein", com o propósito de promover a união da comunidade empreendedora de Marechal Floriano em um único espaço, compreendendo a comercialização de produtos alimentícios, bebidas, guloseimas, artesanatos e outros itens.
Art. 2º A Praça do Empreendedor ficará inteiramente submetida às disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º Para se instalar na respectiva feira, os comerciantes não poderão exigir qualquer tipo de estrutura permanente, devendo os espaços públicos permanecerem completamente acessíveis após o encerramento do período para o qual a autorização foi concedida.
Parágrafo Único. O horário padrão, preferencialmente, mas não limitado a ele, das 18h00 às 00h00, poderá ser modificado mediante prévia autorização por escrito do Poder Executivo.
Art. 4º Na Feira do Empreendedor, terão preferência os veículos efood trucks, respeitando os critérios de seleção definidos nesta Lei, sendo admitidas apenas barracas desmontáveis.
Parágrafo Único. Os comerciantes que obtiverem licenças para barracas devem, no prazo máximo de 12 (doze) meses, adquirirem um veículo food trucks automotores ou não, podendo ser um reboque ou similar, sob pena de não terem a autorização renovada. A
Art. 5º Deverá ser mantido um espaço entre as barracas e os veículos para a realização de apresentações musicais e culturais, as quais, se desejadas, deverão ser contratadas às expensas dos comerciantes.
Art. 6º O Poder Público é autorizado a fornecer banheiros químicos à área, bem como a disponibilizar serviços de água e energia, caso estejam disponíveis no local.
Art. 7º Decreto do Poder Executivo, em conjunto com a comissão estabelecida de acordo com a presente Lei, determinará o local de instalação da Feira do Empreendedor "Amarílio José Klein".
Art. 8º O Poder Executivo, no que for pertinente à eficaz implementação desta Lei, consoante as suas diretrizes, efetuará sua regulamentação, incluindo a determinação dos horários concernentes à Feira do Empreendedor, ao estacionamento dos veículos food írucks, e outras matérias de natureza autorizativa. mediante Decreto.
Art. 9º Revogam-se expressamente as Leis de nº 2.435/2022, 2.463/2022, 2.602/2023, e eventuais disposições em contrário.
Art. 10 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 15 de Janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.