LEI MUNICIPAL Nº 2.705, DE 05 DE ABRIL DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Planejamento, Monitoramento, Controle, Avaliação e Auditoria em Saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Floriano/ES, a ser inserida na Lei Municipal nº 566, de 07 de novembro de 2005.

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Planejamento, Monitoramento, Controle, Avaliação e Auditoria em Saúde será regida da seguinte forma:

 

I - A Comissão será composta por 03 (três) servidores de cargos de provimento efetivo de nível superior do quadro da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Os membros da Comissão serão designados pela Secretaria Municipal de Saúde através de Ato administrativo do Poder Executivo, e farão jus à Gratificação Especial por Função - GEF - de 40% (quarenta por cento) do salário base;

 

III - No ato da nomeação os servidores designados deverão apresentar comprovação de capacitação técnica na área específica para o desempenho das respectivas funções.

 

Art. 3º Conceder-se-á Gratificação Especial por Função para os servidores designados, pela Secretaria Municipal de Saúde através de Ato administrativo do Poder Executivo, para participarem da Comissão Permanente de Planejamento, Monitoramento, Controle, Avaliação e Auditoria em Saúde.

 

§ 1º Os servidores designados para compor a equipe e participar da Comissão citada no caput deste artigo farão jus, além dos vencimentos do cargo, à Gratificação Especial por Função, que não se incorporará aos seus vencimentos.

 

§ 2º É vedado o recebimento cumulativo da Gratificação Especial por Função com a remuneração por exercício de função gratificada prevista nesta Lei.

 

§ 3º As regras sobre as atividades da Comissão Permanente de Planejamento, Monitoramento, Controle, Avaliação e Auditoria em Saúde serão estabelecidas por Decreto Normativo do Poder Executivo.

 

Art. 4º A Gratificação Especial por Função instituída pela presente Lei será concedida durante o período que o servidor estiver designado para participar da Comissão Permanente de Planejamento, Monitoramento, Controle, Avaliação e Auditoria em Saúde.

 

Parágrafo Único. O servidor que deixar de exercer as atividades fins da citada Comissão, perderá automaticamente o direito à percepção da gratificação prevista nesta Lei.

 

Art. 5º Independente da Gratificação Especial por Função prevista nesta Lei será concedida uma reposição de gastos aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, com percepção de diária, para execução de trabalhos de campo inerentes a sua função.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 05 de abril de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 001/2024 - Autor: Poder Executivo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.