O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído , no âmbito do Município de Marechal Floriano, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência oculta, assim como a obrigatoriedade da emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA instituída pela Lei Nacional nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo Único. Entende-se como pessoas com deficiência oculta, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual e sensorial de difícil identificação imediata, o qual, em interação com um ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades condições com as demais pessoas.
Art. 2º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Colar de girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos dessa Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
§ 1º O uso do Colar é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em Lei.
§ 2º A utilização do Colar, não dispensa á apresentação de documento comprobatório da deficiência caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente, conforme previsão na Lei Federal nº 14.624. de 17 de julho de 2023.
Art. 3º Para conhecimento da população, o Poder Executivo poderá dar publicidade, através dos órgãos competentes e por meio de instrumentos e mecanismos adequados à divulgação, do uso do Colar de Girassol por pessoas com deficiência não visível ou por seus familiares.
Art. 4º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiência oculta usando o cordão de girassol, o que. automaticamente os estará identificado.
§ 1º Entende-se como estabelecimentos privados:
I - Supermercados;
II - Bancos;
III - Farmácias;
IV - Restaurantes;
V - Bares;
VI - Lojas em geral;
VII - Similares.
Art. 5º O Executivo Municipal determinará ao órgão competente a responsabilidade pela confecção e entrega dos Colares de Girassol aos usuários de seus serviços que se encontrem em situação de vulnerabilidade social mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e devida comprovação pessoal do benefício.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal poderá realizar convênio com outros órgãos para confecção dos devidos colares.
Art. 6º O Colar de Girassol será personalizado e produzido conforme modelo do Anexo I desta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria competente designada por Ato do Poder Executivo, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de abril de 2024.
Projeto de Lei nº 008/2024 - Autor: Poder Executivo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
1 - Material: poliéster acetinado;
2 - Medida: de 15 ou 20mm de largura por 85cm de comprimento;
3 - Acabamentos: fixador mosquete e trava de segurança;
4 - Brasão do Município de Marechal Floriano: inserido, confeccionado no próprio poliéster acetinado em local de fácil visualização e sem prejuízos aos símbolos de girassóis.
Projeto de Lei nº 008/2024 - Autor: Poder Executivo