O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, criada a "Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Marechal Floriano-ES".
Parágrafo Único. A Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa de Leis, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura do Poder Legislativo, podendo ser designado servidor efetivo, se a demanda assim exigir, para auxiliar nos trabalhos.
Art. 2º A Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais será constituída de um Procurador de Defesa dos Direitos dos Animais e um Procurador Adjunto, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, no início de Cada Sessão Legislativa.
§ 1º O mandato do Procurador de Defesa dos Direitos dos Animais acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
§ 2º Os vereadores nomeados não receberão acréscimo nos seus subsídios da vereança, tampouco remuneração específica para o exercício do cargo mencionado nesta Resolução.
Art. 3º Compete à Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais zelar pela participação mais efetiva da comunidade civil e do Poder Público em assuntos relativos à causa animal e, ainda:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência, abandono ou maus-tratos de qualquer tipo contra os animais;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas, convênios e contratos do Município de Marechal Floriano-ES, que visem à promoção da segurança, proteção e combate aos maus- tratos contra os animais;
III - promover pesquisas, campanhas, palestras e estudos sobre a violência e maus-tratos contra animais, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal;
IV - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados voltados à implementação de políticas protetivas e de combate aos maus-tratos praticados contra os animais.
Art. 4º Toda a iniciativa implementada pela Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata dos respectivos Procuradores.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de abril de 2024.
Projeto de Lei nº 011/2024 -Autor: Cezar Tadeu Ronchi Junior
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.