LEI MUNICIPAL Nº 2.707, DE 05 DE ABRIL DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA, PROTEÇÃO E DIREITOS DOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, criada a "Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Marechal Floriano-ES".

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa de Leis, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura do Poder Legislativo, podendo ser designado servidor efetivo, se a demanda assim exigir, para auxiliar nos trabalhos.

 

Art. 2º A Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais será constituída de um Procurador de Defesa dos Direitos dos Animais e um Procurador Adjunto, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, no início de Cada Sessão Legislativa.

 

§ 1º O mandato do Procurador de Defesa dos Direitos dos Animais acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.

 

§ 2º Os vereadores nomeados não receberão acréscimo nos seus subsídios da vereança, tampouco remuneração específica para o exercício do cargo mencionado nesta Resolução.

 

Art. 3º Compete à Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais zelar pela participação mais efetiva da comunidade civil e do Poder Público em assuntos relativos à causa animal e, ainda:

 

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência, abandono ou maus-tratos de qualquer tipo contra os animais;

 

II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas, convênios e contratos do Município de Marechal Floriano-ES, que visem à promoção da segurança, proteção e combate aos maus- tratos contra os animais;

 

III - promover pesquisas, campanhas, palestras e estudos sobre a violência e maus-tratos contra animais, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal;

 

IV - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados voltados à implementação de políticas protetivas e de combate aos maus-tratos praticados contra os animais.

 

Art. 4º Toda a iniciativa implementada pela Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata dos respectivos Procuradores.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 05 de abril de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 011/2024 -Autor: Cezar Tadeu Ronchi Junior

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.