O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece-se que as farmácias situadas no Município de Marechal Floriano ampliarão seu horário de atendimento de serviço de plantão até as 21 horas, viabilizando, a prestação de cuidados à comunidade em situações de caráter urgente e emergencial.
Art. 2º Após às 21 horas, a prestação de serviço de prontidão para assistência em casos de urgência e emergência será delegada à Policlínica municipal, incumbida da dispensação de fármacos e da provisão de cuidados médicos imprescindíveis, garantindo o acesso ininterrupto aos recursos sanitários.
Art. 3º Revogam-se quaisquer disposições em contrário, notadamente aquelas que se contrapuserem à Lei Municipal nº 1943/2017, mantendo-se as demais disposições, inclusive da mencionada Lei nº 1943/2017 na medida em que não conflitarem com a presente legislação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de abril de 2024.
Projeto de Lei nº 016/2024 - Autor: Poder Executivo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.