LEI MUNICIPAL Nº 2.709, DE 05 DE ABRIL DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, DISPONÍVEIS E FALTOSOS, NA FARMÁCIA POPULAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo Municipal, em site oficial e nas dependências das unidades de saúde, a relação atualizada de medicamentos disponíveis e faltosos, na Farmácia Popular da rede de saúde pública municipal.

 

Parágrafo Único. As unidades de saúde do Município a que se refere esta Lei, contempla, o Centro de Saúde Ary Ribeiro da Silva, Unidades Básicas de Saúde (UBS’s) e Farmácia Popular.

 

Art. 2º As atualizações de estoques deverão ser publicadas, quinzenalmente, no site oficial da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano e impressa fixada em local de fácil visualização de leitura, nas dependências das unidades de saúde, com informações contendo, nome e a descrição do medicamento de forma acessível ao cidadão.

 

Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pelo acompanhamento das alterações e atualizações de disponibilidade do estoque, comunicando aos responsáveis pela alimentação das listas de divulgação, as informações para atualização imediata no caso de medicamentos de uso contínuo.

 

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas, após a comunicação sobre a falta de algum medicamento de uso contínuo, essa informação deverá ser inserida preferencialmente no topo do Site Oficial da Prefeitura, em destaque, alertando sobre a falta do medicamento, com os seguintes dizeres: "Medicamentos de uso contínuo em falta - Ver Relação".

 

§ 2º Quando a distribuição de medicamentos de uso contínuo for restabelecida, essa informação também deverá ser inserida na página oficial da Prefeitura com o devido destaque, alertando a população sobre a regularização.

 

Art. 4º Poderá o Poder Executivo regulamentar as disposições desta norma, naquilo que melhor efetivar sua aplicabilidade.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 05 de abril de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 019/2024 - Autor: Cezar Tadeu Ronchi Junior

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.