LEI MUNICIPAL Nº 2.716, DE 30 DE ABRIL DE 2024

 

INSTITUI AS ATRIBUIÇÕES E HOMOLOGAÇÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída as atribuições e homologação de valores imobiliários no âmbito o Município de Marechal Floriano/ES, com o objetivo de realizar atribuições/homologações de valores de bens para a determinação de valores tributários a qualquer título, especialmente para fixação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

 

Art. 2º Compete a Gerência de Tributação e Fiscalização do Município de Marechal Floriano/ES as seguintes atribuições:

 

I - Realizar apuração da base de cálculo de impostos;

 

II - Efetuar atribuição/homologação fiscal de bens ou direitos transmitidos;

 

III - Instruir processos administrativos que demandem atribuição/homologação de valores de bens imóveis para lançamento de tributos ou atividades fiscais de quaisquer naturezas.

 

Art. 3º Cabe a Gerência de Tributação e Fiscalização, de acordo com as constatações extraídas das diligências in loco, proceder à atribuição/homologação dos valores do bem, elaborando o respectivo termo e apurando o valor-base de incidência do cálculo dos tributos devidos.

 

Art. 4º A Gerência de Tributação e Fiscalização realizará um trabalho excepcional de confecção de parecer de atribuição/homologação tributária quando houver divergência de valores nos tri autos lançados, ou a requerimento do Chefe do Executivo ou demais órgãos da Administração Pública.

 

Art. 5º A Gerência de Tributação e Fiscalização não tem obrigação de fazer atribuição/homologação de valores a requerimento de particulares, a não ser que o requerimento do particular, após atribuição/homologação da Administração Pública, se mostre pertinente e seja endossado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Fica ressalvado no caput o requerimento de particular para fins de atribuição/homologação de valor de imóvel com vistas à emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) para recolhimento do ITBI.

 

Art. 6º As atribuições da Gerência de Tributação e Fiscalização são precipuamente para constatação de valores para fins de impostos, sobretudo o ITBI, mas não afasta a responsabilidade em eventual requerimento do Chefe do Executivo, quando julgar necessária a atribuição/homologação de valores para fins de outras espécies tributárias.

 

Art. 7º Além das atribuições fixadas no art. 2º, compete à Gerência de Tributação e Fiscalização do Município de Marechal Floriano/ES:

 

I - Realizar a atribuição/homologação de valores de imóveis para determinação de valores tributários, utilizando critérios técnicos e legais;

 

II - Emitir laudos de atribuição/homologação de valores de imóveis, fundamentados em análises técnicas e documentais;

 

III - Prestar informações e esclarecimentos aos contribuintes sobre os procedimentos de atribuição/homologação de valores realizados;

 

IV - Manter sigilo sobre as informações obtidas durante o processo de atribuição/homologação de valores resguardando a privacidade dos contribuintes;

 

V - Cooperar com outros órgãos governamentais e entidades privadas, quando necessário, para o cumprimento de suas atribuições;

 

Art. 8º Para a atribuição/homologação de valores do ITBI, a Gerência de Tributação e Fiscalização levará em conta:

 

I - A localização do imóvel e as condições de infraestrutura pública e de comércio e serviços existentes no entorno;

 

II - Condições de vias, se pavimentada, informando o tipo de pavimentação e estado de conservação;

 

III - Condições sanitárias (rede de drenagem de águas fluviais, coleta de resíduos sólidos, rede de drenagem de esgoto sanitário, etc.);

 

IV - Infraestrutura da edificação considerando o tipo, os aspectos de revestimento, tempo transcorrido entre a data da edificação e data da atribuição/homologação, sob o ponto de vista do desgaste natural ou de outra natureza;

 

V - Condições de instalação interna de drenagem e despejo de esgoto;

 

VI - Condições de instalação da rede elétrica e hidráulica.

 

Art. 9º Nos casos de divergência entre o valor constante na Guia de Transmissão e o valor de mercado do bem, o valor será arbitrado pela Gerência de Tributação e Fiscalização, subsidiada pelos critérios técnicos estabelecidos nas normas da ABNT, em especial a ABNT NBR 14653-2:2004, e demais critérios técnicos ficados em legislação Municipal e Nacional.

 

Art. 10 As atribuições descritas nesta lei, a serem realizadas pela Gerência de Tributação e Fiscalização do Município de Marechal Floriano/ES, serão exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos atuantes especificamente na área tributária e com atribuições tributárias pelos seguintes cargos:

 

I - Agente de Arrecadação;

 

II - Agente Fiscal;

 

III - Agente Tributário.

 

Art. 11 Os cargos descritos nos incisos I, II e III do Art. 10 desta lei serão preenchidos exclusivamente por servidores efetivos, e terão direito a um Adicional de Função pela Fiscalização e Homologação de Valores Imobiliários no valor integral e fixo de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).

 

Parágrafo Único. O Adicional descrito no caput deste artigo será outorgado por meio de Ato Administrativo e não será incorporado aos vencimentos do servidor.

 

Art. 12 A atribuição/homologação de valores dos imóveis não poderá exceder o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o Termo de conclusão do resultado da atribuição/homologação.

 

Art. 13 0 resultado da análise será impresso em Termo Técnico de Atribuição, Homologação, assinado pelos servidores responsáveis, encaminhado ao Setor de Tributação para atualização do cadastro imobiliário no sistema da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/ES.

 

Art. 14 No caso do ITBI, a Gerência de Tributação e Fiscalização dará ciência ao requerente, via e-mail ou telefone, do resultado para dar prosseguimento ao processo.

 

Art. 15 As atribuições/homologações de valores realizadas serão feitas, quando dependerem, com recursos orçamentários próprios da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 16 Aplica-se, no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal, e, subsidiariamente no Código Tributário Nacional.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/ath idades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revoguem-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 30 de Abril de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei nº 040/2024 - Autor: Poder Executivo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.