LEI MUNICIPAL Nº 2.719, DE 06 DE MAIO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO - PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Marechal Floriano - PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

 

Art. 2º O PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos art. 4º, II, "a"; 5º, I; 6º, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a proteção do cidadão na relação de consumo.

 

Art. 3º Fica criado o PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, órgão vinculado a Assessoria Jurídica deste Poder legislativo, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe:

 

I - dar atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus direitos e garantias;

 

II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor;

 

III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

IV - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

V - Informar, orientar, conscientizar e motivar o consumidor, através de atividades educativas e por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

 

VI - elaborar, manter atualizado e divulgado, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações atendidas e não atendidas;

 

VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o público e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico;

 

VIII - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90;

 

IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

X - notificar os fornecedores para prestarem informações sobre reclamação apresentada por consumidor, de acordo com o artigo 55, § 4º da Lei Federal nº 8.078/90;

 

XI - nos casos não resolvidos administrativamente, orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário;

 

XII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado, os consumidores que necessitem de assistência jurídica;

 

XIII - Propor a celebração de Convênios e parcerias com outros órgãos para a defesa do consumidor.

 

Parágrafo Único. Na forma do inciso XI deste artigo, a Câmara Municipal fica autorizada a celebrar convênio com entidades Estaduais e Federais, com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas em demandas relativas a Direito do Consumidor, nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotados pela Assembléia Legislativa e com os procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito Municipal, buscando-se alcançar uma composição amigável entre as partes, observados compromissos entre as partes, estabelecidos no instrumento.

 

XIV - incentivar a criação, ampliação e modernização de órgãos públicos de defesa do consumidor nos municípios;

 

XV - desenvolver programas educativos de informação e orientação à criança, ao adolescente e aos consumidores em geral; manter parceria junto aos estabelecimentos de ensino com o tema "Educação para o Consumo Adequado", promovendo a cidadania econômica.

 

Art. 4º A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:

 

I - Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem como realizar, audiências de conciliação entre as partes envolvidas;

 

II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas dependências;

 

III - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na realização das audiências de conciliação;

 

IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como "fundamentadas não atendidas", com o intento de se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;

 

V - Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público, a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as relações de consumo;

 

VI - Encaminhar às concessionárias de serviços públicos, pedidos de manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor;

 

VII - Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes reclamadas, por meio dos Correios ou por outros meios, inclusive, com Aviso de Recebimento.

 

Art. 5º A gestão do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO será exercida por membro da assessoria jurídica da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES.

 

Art. 6º Das atribuições atribuídas a coordenação do Procon Legislativo:

 

I - exercer a coordenação, a orientação, o controle e a supervisão das atividades do Procon- Assembléia de proteção dos direitos do consumidor;

 

II - zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº 8.078/90 e seu regulamento, o Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções normativas, disciplinando e mantendo em perfeito funcionamento os serviços do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO;

 

III - promover intercâmbio com órgãos públicos e privados de defesa do consumidor;

 

IV - opinar acerca de pareceres emitidos pela assessoria jurídica nos processos administrativos e demais expedientes;

 

V - firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais expedidos pelo PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO;

 

VI - encaminhar para conhecimento dos órgãos competentes as ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor;

 

VII - deliberar sobre questões de ordem administrativa interna.

 

VIII - encaminhar à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte relatório mensal de todas as atividades exercidas pelo PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO;

 

I - Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral ao PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO e coordenar o Departamento;

 

II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do Departamento, atendendo as pessoas que procurarem a mediação no Órgão;

 

III - Promover e registrar informações relativas ao Departamento;

 

IV - Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da Assessoria Jurídica, para auxiliar nos procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos, necessários ao bom funcionamento do Órgão;

 

V - Exercer outras atribuições de direção, necessárias ao cumprimento das finalidades previstas no art. 3º, desta Lei.

 

Art. 7º O PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO funcionará no horário de funcionamento normal da Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

Art. 8º A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço previsto na Legislação Orçamentária do Poder Legislativo, e autorizados os remanejamentos necessários.

 

Art. 9º No desempenho de suas funções, o PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO poderá manter Convênios de Cooperação Técnica entre outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078/90, bem como com entidades de Ensino Superior autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC.

 

Parágrafo Único. O PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão coordenador estadual.

 

Art. 10 Consideram-se colaboradores do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, as Universidades e Faculdades Públicas e Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo Único. Entidades, Autoridades, Cientistas e Técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 11 Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, o consumidor deverá apresentar sua reclamação pessoalmente ao PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, juntamente com a documentação para comprovação dos fatos.

 

Art. 12 A reclamação do consumidor será reduzida e autuada pelo PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, de acordo com o modelo fornecido pelo Procon-ES.

 

Art. 13 A reclamação referida no artigo 11 será confeccionada em 3 (três) vias, que serão assinadas pe]o consumidor e pelo atendente do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, e tramitará da seguinte forma:

 

I - uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar;

 

II - uma para, o consumidor;

 

III - outra para ser encaminhada ao reclamado.

 

Art. 14 A notificação ao reclamado deverá ser confeccionada em 3 (três) vias, que serão assinadas pelo coordenador, sendo:

 

I - uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar;

 

II - uma para ser encaminhada ao reclamado; e

 

III - a outra para ser encaminhada ao consumidor.

 

Parágrafo Único. O mandado de notificação com o termo de reclamação do consumidor serão enviados ao reclamado por correspondência com Aviso de Recebimento - AR.

 

Art. 15 No mandado de notificação deverá conter:

 

I - a resposta ao reclamado da abertura do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento informado no AR, para que ele ofereça a solução ou defesa pretendida pelo consumidor;

 

II - a convocação das partes para audiência de conciliação, que será realizada num prazo de até 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único. No caso de o fornecedor apresentar a solução pretendida pelo consumidor, ela deverá estar consubstanciada em termo de acordo firmado pelas partes, protocolada no PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO e será juntada aos autos da Investigação Preliminar, para fins de cancelamento da audiência de conciliação designada e arquivamento do processo.

 

Art. 16 Da audiência de conciliação será lavrado termo, que conterá, em resumo, o registro dos fatos nela ocorridos.

 

Art. 17 Na hipótese de realização de acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes, pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO e por 2 (duas) testemunhas qualificadas, conterá o registro circunstanciado das condições pactuadas pelas partes.

 

Art. 18 Não havendo acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, conterá o registro de que, abertos os trabalhos, as partes não chegaram a acordo e, se for o caso, de que houve descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor por parte do fornecedor.

 

Art. 19 O consumidor não comparecendo, o termo de audiência, datado e assinado pelo reclamado e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, deverá conter o registro dos fatos, ficando a Investigação Preliminar arquivada.

 

Parágrafo Único. Caso haja manifestação do consumidor antes do prazo de caducidade do direito estabelecido no artigo 26 da Lei Federal nº 8.078/90, a Investigação Preliminar poderá ser desarquivada no máximo 2 (duas) vezes, devendo ser designada outra audiência de conciliação.

 

Art. 20 Com o não comparecimento do reclamado, a Investigação Preliminar será arquivada, constando-se no termo de audiência, datado e assinado pelo consumidor e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, que a ausência injustificada daquela parte implica o seu desinteresse de resolver a demanda amigavelmente.

 

Art. 21 Se ambas as partes não comparecerem, o termo de audiência, datado e assinado pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO, conterá o registro de não comparecimento das partes, ficando a Investigação Preliminar arquivada.

 

Art. 22 Em casos específicos, poderá haver reconvocação de audiência em ata, com a intimação dos ausentes.

 

Art. 23 Toda a movimentação processual deverá ser cadastrada em Sistema Informatizado PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO.

 

Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador, ouvindo a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

 

Art. 25 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.

 

Art. 26 O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da presente Lei e das Legislações Específicas, supramencionadas, contidas nas atribuições, procedimentos e atuações deste PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO.

 

Art. 27 A competência, as atribuições e a atuação do PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO abrangem todo o município de Marechal Floriano/ES.

 

Art. 28 O Chefe do Poder Legislativo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 06 de Maio de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei nº 036/2024 - Autor: Cezar Tadeu Ronchi Junior - Luciano Navar Boeno Menendez

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.