O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da atividade esportiva eletrônica no Município de Marechal Floriano/ES obedecerá ao disposto nesta Lei.
§ 1º Entende-se por atividade esportiva eletrônica o uso de artefatos eletrônicos para a finalidade competitiva de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournament systems e o knockout systems.
§ 2º Também enquadra-se como atividade esportiva eletrônica aquela realizada por meio de videogames, computadores, smartphones e outros tipos de tecnologias que podem ser utilizadas para competições de jogos virtuais.
Art. 2º E livre a atividade esportiva eletrônica no Município de Marechal Floriano/ES, visando tomá-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente às outras influências das Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC à formação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Art. 3º O exercício do Esporte Eletrônico fundamenta-se pelos seguintes princípios:
I - promoção, desenvolvimento e estímulo da cidadania e das relações sociais, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva;
II - adoção e difusão das acepções educativa e social do esporte, de modo que os jogadores se reconheçam e atuem como competidores e não como inimigos, criando um ambiente de "fairplay" (ética no meio esportivo, em que os praticantes jogam de maneira que não prejudiquem o adversário propositalmente), para a construção de uma identidade distintiva dessa modalidade de esporte, sempre baseada no respeito mútuo;
III - ampliação da prática desportiva sob prisma cultural, aproximando, por meio de jogadores virtuais, independentemente de credo, raça e posição política, histórica ou social;
IV - combate ao ódio e à discriminação de etnia, sexo ou credo, que possam eventualmente ser transmitidos subliminarmente aos jogadores em alguns "games" (jogos);
V - contribuição para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o raciocínio e a habilidade motora de seus praticantes;
VI - promoção da inclusão social, proporcionando amplo acesso ao jogos eletrônicos a todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas ou características pessoais;
VII - difusão do uso das tecnologias de forma consciente entre os jogadores com a finalidade de promover o bem-estar.
Art. 4º Ficam consideradas como atividades culturais e esportivas as realizações de eventos a cerca do objeto desta Lei, assim como a elaboração de todas as formas de jogos eletrônicos.
Art. 5º Fica reconhecida como fomentadora da atividade esportiva a Confederação, a Federação, a Liga, as entidades associativas, os empreendedores individuais, os jogadores e os empresários que difundam o esporte eletrônico.
Parágrafo Único. Poderá se firmar parcerias público-privadas com o objetivo de expandir e incentivar a prática esportiva, através de eventos, torneios, fóruns, seminários, competições, inclusive, no âmbito escolar.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 17 de Maio de 2024.
Projeto de Lei nº 029/2024 - Autor: Luciano Navar Boeno Menendez
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.