LEI MUNICIPAL Nº 2.728, DE 05 DE JULHO DE 2024

 

DEFINE NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A equipe Multiprofissional (eMulti) na Atenção Primária à Saúde (APS), implantada no Município de Marechal Floriano tem seu funcionamento, inclusive, quanto aos servidores, regulado pelo disposto nesta Lei e Legislação Federal aplicável ao assunto.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei entende-se por equipe Multiprofissional (eMulti) equipes compostas por profissionais de saúde de diferentes áreas de conhecimento que atuam de maneira complementar e integrada às demais equipes da Atenção Primária à Saúde - APS, com atuação corresponsável pela população e pelo território, em articulação intersetorial e com a Rede de Atenção à Saúde - RAS.

 

Art. 2º São diretrizes e objetivos do processo de trabalho da eMulti, para atender a demanda em saúde da pessoa, da população e do território:

 

I - facilitar o acesso da população aos cuidados em saúde, por meio do trabalho colaborativo entre profissionais da eMulti e das equipes de Saúde da Família;

 

II - pautar-se pelo princípio da integralidade da atenção à saúde;

 

III - ampliar o escopo de práticas em saúde no âmbito da APS e do território;

 

IV - integrar práticas de assistência, prevenção, promoção da saúde, vigilância e formação em saúde na APS;

 

V - favorecer os atributos essenciais e derivados da APS, conforme orientado pela Política Nacional da Atenção Básica - PNAB, por meio da atenção interprofissional, de modo a superar a lógica de fragmentação do cuidado que compromete a corresponsabilização clínica;

 

VI - oportunizar a comunicação, integração e articulação da APS com os outros serviços da RAS e intersetoriais, contribuindo para a continuidade de fluxos assistenciais;

 

VII - contribuir para aprimorar a resolubilidade da APS; e,

 

VIII - proporcionar que a atenção seja contínua ao longo do tempo, por meio da definição de profissional de referência da eMulti e equipe vinculada, a fim de qualificar a diretriz de longitudinalidade do cuidado.

 

Parágrafo Único. Incumbe à eMulti, prioritariamente, o desenvolvimento da integralidade das seguintes ações:

 

I - o atendimento individual, em grupo e domiciliar;

 

II - as atividades coletivas;

 

III - o apoio matricial;

 

IV - as discussões de casos;

 

V - o atendimento compartilhado entre profissionais e equipes;

 

VI - a oferta de ações de saúde à distância;

 

VII - a construção conjunta de projetos terapêuticos e intervenções no território; e,

 

VIII - as práticas intersetoriais.

 

Art. 3º A equipe Multiprofissional (eMulti) deverá:

 

I - ter cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;

 

II - fazer uso da Estratégia e-SUS APS, através do Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC, para registro das informações dos atendimentos; e,

 

III - enviar produção no Sistema de Informação da Atenção Básica - SISAB.

 

Art. 4º Os cargos, requisitos, quantitativos, carga horária semanal e respectivos vencimentos dos profissionais que compõem a Equipe Multiprofissional (eMulti) constam no Anexo I que integra essa Lei.

 

§ 1º A modalidade da equipe Multiprofissional está vinculada a no mínimo 5 (cinco) e no máximo 9 (nove) equipes de Saúde da Família, sendo para efeitos de homologação junto ao Ministério da Saúde, a modalidade de equipe Multiprofissional Complementar.

 

§ 2º A eMulti será composta por um conjunto fixo e variável de profissionais de nível superior descritos no Anexo I.

 

§ 3º A carga horária individual mínima das categorias profissionais exigida por equipe é de 20 horas semanais, não excedendo (oitenta) horas semanais da mesma categoria profissional.

 

§ 4º A carga horária mínima da equipe é de duzentas (200) horas semanais.

 

§ 5º É vedado aos profissionais contratados para integrar a equipe Multiprofissional assumir atribuições que não integrem o respectivo Programa em referência, sob pena de responsabilização do gestor por desvio de finalidade.

 

Art. 5º Aos profissionais que integram esta Lei será assegurado o direito a:

 

a) décimo terceiro salário;

b) salário família para os seus dependentes;

c) gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do vencimento normal;

d) adicional de atividade insalubre, conforme laudo do serviço;

e) licença para tratamento de saúde;

í) licença maternidade e paternidade;

g) licença para campanha eleitoral;

h) licença funeral;

i) licença matrimônio.

 

Parágrafo Único. A concessão dos direitos que trata esse artigo obedecerá aos critérios definidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 6º O Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, fica autorizado a promover contratação temporária por excepcional interesse público de profissionais para a composição da equipe Multiprofissional que integram esta Lei, por tempo determinado, com vigência de 24 meses, podendo ser prorrogado, ao seu final pelo mesmo período, sucessivamente, limitado seu prazo de duração enquanto durar a execução da Portaria GM/MS nº 673, de 22 de maio de 2023.

 

§ 1º As contratações autorizadas nesta Lei serão precedidas de processo seletivo para todas as funções, com ampla divulgação e acesso ao público.

 

§ 2º As contratações autorizadas nesta Lei serão regidas por contrato administrativo temporário.

 

§ 3º Os contratados por essa Lei serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (INSS).

 

§ 4º Os contratos temporários poderão ser rescindidos unilateralmente pelo Poder Público a qualquer tempo, asseguradas às indenizações proporcionais, e ainda:

 

I - por acordo mútuo entre as partes;

 

II - a pedido do contratado, observado prazo mínimo de trinta (30) dias;

 

III - falta grave cometida pelo contratado, assegurada à ampla defesa e o contraditório em processo administrativo próprio;

 

IV - por descumprimento das cláusulas contratuais que regem a contratação temporária;

 

V - por interesse da administração pública.

 

Art. 7º Os contratos estarão submetidos ao Regime Jurídico estatutário no que se refere aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

Art. 8º Os servidores públicos efetivos poderão integrar as ações da equipe Multidisciplinar desde que suspenso o vínculo estatutário e a celebração de contrato administrativo na forma do disposto nesta Lei.

 

§ 1º O servidor estatutário somente poderá fazer a opção de trabalhar na equipe Multidisciplinar, se ocupante de mesmo cargo.

 

§ 2º O ato de suspensão do vínculo estatutário e a celebração de contrato administrativo pressupõem aquiescência do servidor, hipótese que fica mantido seu vínculo com o Município, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoções previstas em Lei e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores municipais.

 

§ 3º Durante o período de duração do contrato administrativo o servidor observará as normas da Política Nacional da Atenção Básica.

 

§ 4º O servidor público submetido ao disposto no "caput" poderá a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, obedecido, neste caso, o devido processo legal, ter seu contrato administrativo rescindido.

 

§ 5º Não será incorporada à remuneração do servidor, no seu cargo efetivo, qualquer vantagem pecuniária que lhe for paga em razão de contrato administrativo na forma desta Lei.

 

§ 6º O servidor público municipal com duplo vínculo funcional, somente poderá integrar a equipe Multiprofissional mencionada nesta Lei, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horários e nos limites de cumulatividade admitidos na Constituição Federal.

 

Art. 9º O planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle do Programa mencionado nesta Lei são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, que poderá designar servidor ocupante de cargo efetivo para as atividades de gestão.

 

Art. 10 Os profissionais contratados nos termos desta Lei não poderão ser nomeados para o exercício do cargo de provimento em comissão ou em substituição.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 05 de julho de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

CARGO

REQUISITOS

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

/CLASSE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO BASE

ASSISTENTE SOCIAL

Curso de Nível Superior Completo na área Registro ativo no conselho de classe (CRESS-ES)

02

 

30

R$ 2.400,00

FARMACÊUTICO CLÍNICO

Curso de Nível Superior Completo na área Registro ativo no conselho de classe (CRF-ES)

02

 

20

R$ 2.400,00

FISIOTERAPEUTA

Curso de Nível Superior Completo na área Registro ativo no conselho de classe (CREFITO-ES)

02

 

30

R$ 2.400,00

NUTRICIONISTA

Curso de Nível Superior Completo na área Registro ativo no conselho de classe (CRN-ES)

02

 

30

R$ 2.400,00

PSICÓLOGO

Curso de Nível Superior Completo na área Registro ativo no conselho de classe (CRP-ES)

02

 

30

R$ 2.400,00