LEI MUNICIPAL Nº 2.729, DE 12 DE JULHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, Aprova:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Marechal Floriano, referente ao exercício de 2025, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são aquelas estabelecidas no de Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei - Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental instituída pelo Plano Plurianual (2022-2025) e suas alterações.

 

Parágrafo Único. As metas e prioridades e suas alterações, constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2025 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial valores da despesa por natureza, grupo, modalidade de aplicação e elemento da despesa.

 

§ 1º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria 42 de 14 de abril de 1999 e a Portaria 163 de 04 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do plano plurianual 2022-2025 e suas posteriores alterações.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6);

g) reserva de Contingência (9).

 

§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no/ que se refere a um grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

 

II - Subfunção, como uma partição da função visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária anual será constituído de:

 

I - Texto da Lei;

 

II - Quadros orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;

 

III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5 da LC 101/2000;

 

V - Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5 da LRF.

 

Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 7º Para efeito no disposto nesta Lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo integrará o projeto de Lei orçamentária para fins de consolidação.

 

Art. 8º O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal será definido na Lei Orçamentária Anual em 7,00% (sete por cento) dos Impostos e Transferências Constitucionais previstos para o exercício de 2024, definidos no Anexo de Metas Fiscais que acompanha esta lei.

 

Parágrafo Único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.

 

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2022-2025), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2025, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo II desta Lei.

 

Art. 11 O orçamento do Município para 2025 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo Único. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentária de 2025 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 12 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, até 31 de agosto, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12 § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 13 O Poder Legislativo, com a aprovação da presente lei, encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação.

 

Art. 13-A As emendas individuais apresentadas pelos parlamentares ao projeto de lei orçamentária, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, e as emendas de bancada apresentadas pelas bancadas ao projeto de lei orçamentária, serão aprovadas no limite de 1,0% (uma por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a execução orçamentária e financeira prevista no caput deste artigo, devendo seguir as regras contidas junto ao artigo 126-A da Lei Orgânica Municipal, bem como do artigo 166, § 9º, § 1 1º e § 12º da Constituição Federal.

 

Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 15 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

 

Art. 16 Na programação dos investimentos novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.

 

Art. 17 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 18 As dotações a título de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais serão autorizadas através de lei específica, obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. E vedada a inclusão de dotações a título de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições para instituições privadas, ressalvadas as de caráter assistencial, médico, educacional e cultural, sem finalidade lucrativa, que definidas conforme "caput" deste artigo, e que não tenham aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos.

 

Art. 19 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, nos Limites autorizados pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Cópias dos decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão encaminhadas a Câmara Municipal junto com a Prestação de Contas Mensal, nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 20 As fontes de recursos, se for o caso e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária.

 

Art. 21 A proposta orçamentária anual, atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da Receita para o exercício, ficando autorizado o executivo municipal a proceder a abertura de crédito adicional suplementar no percentual de 50% (cinquenta por cento) durante o exercício vigente.

 

Art. 22 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos por decreto municipal, a partir de 01 de janeiro de 2025 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2024 seja superior a 10% (dez por cento).

 

Art. 23 O Município destinará no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 24 O Município aplicará no mínimo 15 % (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 25 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2025 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais - Anexo III desta Lei e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2025.

 

Parágrafo Único. Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada totalmente para atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais até o mês de outubro de 2025 inclusive, os saldos orçamentários da mesma poderão ser utilizados para abertura de outros créditos adicionais, nos limites autorizados pelo Legislativo Municipal.

 

Art. 26 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização da dívida decorrentes de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2025, terá como limite máximo à folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.

 

Art. 27 Serão incluídas no orçamento, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 28 No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto nos art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terão como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 29 No exercício de 2025, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos na Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de saúde e educação, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

 

Art. 30 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2025, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:

 

I - Redução de horas extras;

 

II - Redução de pelo menos dez por cento das despesas com cargos em comissão;

 

III - Exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 31 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 32 A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos do Art. nº 14, da Lei Complementar nº 101/2000, e em havendo qualquer ato administrativo que o conceda, deverá após, ser submetido a Câmara Municipal para homologação, sob pena de nulidade havendo o seu descumprimento.

 

Art. 33 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária poderão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Art. 34 Na hipótese de alteração na legislação tributária, à posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no "caput" deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS E POR EMENDAS DE BANCADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS § § 9º, 11 E 12 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO E ART. 126-A DA LOM

 

Art. 35 O Projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para reserva de recursos para emendas individuais, no valor de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal - LOM, com a finalidade de atendimento às emendas individuais e 1.0% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior para as emendas de bancada.

 

§ 1º As indicações relativas às emendas individuais deverão ser compatíveis com a LOM. o PPA, a legislação aplicável à política pública a ser atendida e a legislação eleitoral vigente.

 

Art. 36 Em atendimento ao disposto no art. 126-A da LOM, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais e emendas de bancada de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

 

I - Até 15 de fevereiro de 2025, para que os autores de emendas individuais e de emendas de bancada indiquem beneficiários e ordem de prioridade, por meio de ofício da mesa diretora ao executivo municipal;

 

II - Até 25 de fevereiro de 2025, para divulgação dos programas por meio de publicação em sítio eletrônico oficial da prefeitura e para dar ciência solicitando aceite das emendas por meio de ofício dos autores das emendas aos beneficiários;

 

III - Até 05 de março de 2025, para que os beneficiários enviem o aceite ou recusa por meio de ofício ao executivo municipal, ao qual deverá ser protocolado no setor de protocolo da prefeitura municipal de Marechal Floriano - ES;

 

IV - Até 15 de março de 2025, em caso de recusa ou perda de prazos por parte dos beneficiários, para o remanejamento das propostas com indicação de ordem de prioridade e ofício dos autores das emendas aos beneficiários para que enviem o aceite ou recusa por meio de ofício ao executivo municipal, ao qual deverá ser protocolado no setor de protocolo da prefeitura municipal de Marechal Floriano - ES;

 

V - Até 30 de março de 2025 para envio das propostas e planos de trabalhos, ao qual deverá ser protocolado pelos beneficiarias no setor de protocolo da prefeitura municipal de Marechal Floriano - ES;

 

VI - Até 30 de abril de 2025 para que o Poder Executivo avalie as propostas e planos de trabalhos, protocoladas pelos beneficiários e oficialize os mesmos com parecer relativo à aprovação ou ajustes necessários. Em caso de aprovação, desde já, procederá com a convocação dos beneficiários para formalização dos instrumentos de parceria para recebimento dos recursos proveniente das emendas. Em se tratando de impedimento insuperável, o poder Executivo deverá notificar o poder Legislativo Municipal, para os autores das Emendas indicarem o seu respectivo remanejamento;

 

VII - Até 15 de maio de 2025 para que os beneficiários encaminhem os ajustes necessários quando houver, ao qual deverá ser protocolado, por meio de ofício no setor de protocolo da prefeitura municipal de Marechal Floriano - ES, e para o Poder Legislativo indicar ao Poder Executivo Municipal o remanejamento das emendas com impedimento insuperável quando for o caso;

 

VIII - Até 30 de maio de 2025 para que o Poder Executivo proceda a reanálise das propostas e planos de trabalhos ajustados, protocoladas pelos beneficiários e oficializem os mesmos com parecer relativo à aprovação ou rejeição por impedimentos de ordem técnicas, e prazo final para que o Executivo encaminhe Projeto de Lei com o remanejamento indicado pelos autores das emendas com impedimento;

 

IX - Até 10 de junho de 2025, para publicação das rejeições por impedimentos de ordem técnicas das propostas reapresentadas;

 

X - Até 20 de junho de 2025, para convocação dos beneficiários para formalização dos instrumentos de parceria para recebimento dos recursos proveniente das emendas remanejadas;

 

XI - Até 10 de julho de 2025, para transferência dos recursos proveniente das emendas aos beneficiários ou remanejamento.

 

§ 1º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal, os valores incidirão na ordem de prioridade definida pelos autores das emendas.

 

§ 2º Na abertura de créditos adicionais não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:

 

I - as emendas individuais e de bancada que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal;

 

II - as emendas individuais e de bancada que desconsiderarem os preceitos previstos na LOM;

 

III - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;

 

IV - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;

 

V - as emendas que não atenderem a metas previstas em planos estratégicos do Município;

 

VI - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

 

VII - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

 

VIII - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

 

IX - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;

 

X - a emenda individual ou de bancada que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

XI - a ausência de projeto de engenharia pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário:

 

XII - a aprovação de emenda que conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

XIII - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública;

 

XIV - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

XV - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;

 

XVI - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.

 

§ 4º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.

 

§ 5º Caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o vereador não solicite remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

 

§ 6º Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos neste parágrafo, os respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

 

§ 7º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:

 

I - cronograma físico e financeiro;

 

II - plano de aplicação das despesas;

 

III - informações de conta corrente específica.

 

Art. 37 O Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência, a cada quadrimestre, o relatório de execução das Emendas Individuais e de Bancada, em formato aberto, sem prejuízo da divulgação dos dados e demonstrativos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei Complementar Federal nº 101/00, contendo, no mínimo, nome do vereador autor, número da emenda, objeto da emenda, órgão executor, valor da emenda em reais, status de execução da emenda.

 

Parágrafo Único. Os Projetos/Atividades criados e inseridos na Lei Orçamentária Anual, através de Emendas Impositivas, Individuais e de Bancada, deverão ser inseridas no Plano Plurianual através alteração legislativa de autoria do Poder Executivo com protocolo num prazo de 30 (trinta) dias da vigência da Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Chefe do Poder Executivo definirá percentuais específicos para contingenciamento das dotações de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 3º O Poder Executivo, demonstrará, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.

 

§ 4º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - Com pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF;

 

II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC 101/2000.

 

Art. 39 Caso o projeto de lei orçamentária para 2025 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Pagamento de benefícios previdenciários;

 

III - Pagamento de serviço da dívida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;

 

V - Os projetos e atividades em execução em 2024, financiados com recursos oriundos de convênios, operação de crédito internos e externos, inclusive a contrapartida prevista;

 

VI - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2024 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 2º semestre de 2024.

 

Art. 40 Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias para usa deliberação.

 

Art. 41 Caso o projeto de lei orçamentária encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Marechal Floriano for rejeitado em sua totalidade, o Poder Executivo de Marechal Floriano enviará um novo Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) para o exercício de 2025, no prazo máximo de 30 dias.

 

Art. 42 O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo e Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança, transporte.

 

Parágrafo Único. Inclui-se na presente autorização os dispositivos constantes da Lei Municipal nº 880 de 04 de março de 2009.

 

Art. 43 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento e o atendimento de programas prioritários do município.

 

Art. 44 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal poderá:

 

I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

II - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

 

III - Abrir crédito suplementar e especial;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, para cobertura de créditos adicionais de que se trata o inciso III;

 

V - Abrir crédito especial por excesso de arrecadação;

 

VI - Criar projeto, atividade, fonte de recurso e elemento de despesa para atender a necessidades da execução orçamentária.

 

Parágrafo Único. A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 45 Para os efeitos do § 3º do Art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei nº 8.666, de 02 de junho de 1993.

 

Art. 46 Os créditos adicionais do Orçamento da Câmara Municipal poderão ser abertos por ato próprio do chefe do Poder Legislativo Municipal, nos limites e condições autorizados em lei.

 

Art. 47 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, em imprensa oficial ou outra adotada pelo Município de Marechal Floriano, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminado a despesa por elemento e fonte de recursos, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

§ 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a promoverem alterações no quadro de detalhamento da despesa - QDD, mediante movimentação ou remanejamento de dotações orçamentárias, para atender às necessidades de execução da despesa, tais alterações não deduzirão dos percentuais autorizados em lei para abertura de créditos adicionais.

 

§ 2º Serão consideradas movimentação ou remanejamento de dotações orçamentárias, as alterações que ocorrerem:

 

I - Entre fontes de recursos distintas de um mesmo elemento de despesa, consignado em um mesmo projeto, atividade ou Operação Especial;

 

II - De uma fonte de recursos existente, para uma nova fonte de recursos, de um mesmo elemento de despesa consignado em um mesmo projeto, atividade ou Operação Especial.

 

§ 3º As alterações descritas no parágrafo 1º deste artigo, serão abertas por Decreto ou Portaria para os Poderes Executivo e Legislativo, e poderá também ser aberto por ato próprio do Presidente da Câmara para o Poder Legislativo.

 

Art. 48 Nos termos dos arts. 8 e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023, o cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa e, bem como as metas bimestrais de arrecadação por categoria econômica.

 

Art. 49 Através de ato próprio o Poder Executivo poderá editar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos conforme estabelece o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

 

Art. 51 O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual para o período de 2022-2025.

 

Parágrafo Único. As alterações mencionadas no "caput" deste artigo, poderão ocorrer durante os exercícios financeiros de 2023 e 2024, compreendendo os Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 52 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 12 de julho de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.