O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, estabelecido em todo o município de Marechal Floriano, a criação de espaço reservado, marcado e destinado às pessoas com necessidades especiais em shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e similares.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Marechal Floriano deverá promover a segurança adequada com acomodações e espaço reservado para as pessoas com necessidades especiais, visando o respeito aos cidadãos e fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º São objetivos da presente Lei:
I - Facilitar e promover ações para que as pessoas com necessidades especiais possam ser beneficiárias de direitos, assim como os que possuem a maioria das pessoas que não convivem com limitações;
II - O Espaço Reservado para pessoas com necessidades especiais deve se localizar em frente ou lateral do palco onde será realizado o evento público, dando totais condições de boa visão e espaço adequado, com acessibilidade a cadeirantes;
III - Os espaços e os assentos a que se refere este artigo, deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de 01 (um) acompanhante ao lado da pessoa com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário;
IV - As áreas de acesso aos artistas, tais como camarins, também devem ser, igualmente acessíveis a pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
V - Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem necessidades especiais ou que não tenham mobilidade reduzida;
VI - O beneficiado deverá comprovar suas necessidades especiais na hora de acessar o espaço reservado com algum laudo, carteirinha, declaração médica ou algum documento que comprove sua comorbidade.
§ 1º Os espaços ou assentos a que se refere o art. 1º devem ser distribuídos pelo recinto e locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcional mente, ser ocupados por pessoas sem necessidades especiais ou que não tenham mobilidade reduzida, observando-se o disposto em regulamento.
§ 3º Os espaços ou assentos a que se refere o art. 1º devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.