O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam, por esta Lei, isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos municipais, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, para cargo ou emprego público e processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado e indeterminado, no âmbito do Município de Marechal Floriano - ES.
Art. 2º Para ter o direito à isenção da taxa de inscrição previsto no art. 1º, no ato da inscrição, deverá ser comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; e,
II - comprovante de instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 3º A presente Lei não se aplica a mulheres que não cumpram as condições especificadas acima.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a concursos públicos cujo prazo de inscrição já tenha sido iniciado.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.