O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar terreno onde já se encontra em posse da Igreja Católica dedicada "Santa Rita", em favor da Paróquia de Sant’Ana de Marechal Floriano, Mitra Arquidiocesana de Vitória-ES, CNPJ Sob nº 27.054.162/0083-05, com uma área total de 883,63 m², e um perímetro de 125,329 m com as seguintes confrontações e medidas, Frente: Rua Silvio Rogério Lenke mede 30,973m (trinta metros, novecentos e setenta e três decímetros), pontos 142, 143, 144 e 145; Fundos: Igreja Santa Rita, mede 38,152m (trinta e oito metros, cento e cinquenta e dois decímetros), pontos 146 e 147; Lado Esquerdo: Rua Gustavo Hertel, mede 21,355m (vinte e um metros, trezentos e cinquenta e cinco decímetros), pontos 145 a 146; Lado Direito: Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, mede 34,850m (trinta e quatro metros, oitocentos e cinquenta decímetros), pontos 147 a 142; que deverá ser desmembrado do patrimônio municipal, localizado no bairro Santa Rita, onde já encontra-se construída a escadaria de acesso à Igreja, avaliado pela comissão de avaliação, foi atribuído o valor para efeitos fiscais no valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), conforme laudo e planta em anexo.
Art. 2º O referido imóvel será desmembrado do patrimônio municipal, tendo as seguintes características limítrofes:
LOTE 54 - SANTA RITA |
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PONTO |
AZIMUTE |
DISTÂNCIA (M) |
E(M) |
N(M) |
147-142 |
154º59’25" |
21,355 |
324.776,28 |
7.740.540,76 |
142-143 |
258º27’55" |
4,470 |
324.771,90 |
7.740.539,87 |
143-144 |
192º56’17" |
20,361 |
324.767,34 |
7.740.520,03 |
144-145 |
248º39’47" |
6,142 |
324.761,62 |
7.740.517,79 |
145-146 |
309º41'34" |
34,850 |
324.734,80 |
7.740.540,05 |
146- 147 |
58º15’54" |
38,152 |
324.767,25 |
7.740.560,12 |
Parágrafo Único. Integra a este projeto a planta em anexo.
Art. 3º Ficam desde já desafetadas as áreas contidas no art. 2º.
Art. 4º Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto de doação de que trata a Lei.
§ 1º A Escritura Pública de Doação a ser transcrita no Registro de Imóveis deve constar expressamente em seu texto o que discrimina o caput.
§ 2º Na Escritura Pública de Doação, deverá constar, ainda, que a falta de observância do disposto no art. 4º desta Lei, tornará nula a doação, revertendo o imóvel ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias existentes, sem que haja obrigação de reparação, reposição.
Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da Escritura Pública de Doação e demais encargos, inclusive o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, bem como o seu consequente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, correrão por conta do outorgado donatário.
Art. 6º Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a doação, realizar todo o registro contábil e patrimonial necessários ao cumprimento da presente lei.
Art. 7º Fica dispensada a licitação na forma do Art. 16 da Lei 14.133/2021.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
ANEXO
I