LEI MUNICIPAL Nº 2.736, DE 05 DE AGOSTO DE 2024

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL A PARÓQUIA DE SANTANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar terreno onde já se encontra em posse da Igreja Católica dedicada "Santa Rita", em favor da Paróquia de Sant’Ana de Marechal Floriano, Mitra Arquidiocesana de Vitória-ES, CNPJ Sob nº 27.054.162/0083-05, com uma área total de 883,63 m², e um perímetro de 125,329 m com as seguintes confrontações e medidas, Frente: Rua Silvio Rogério Lenke mede 30,973m (trinta metros, novecentos e setenta e três decímetros), pontos 142, 143, 144 e 145; Fundos: Igreja Santa Rita, mede 38,152m (trinta e oito metros, cento e cinquenta e dois decímetros), pontos 146 e 147; Lado Esquerdo: Rua Gustavo Hertel, mede 21,355m (vinte e um metros, trezentos e cinquenta e cinco decímetros), pontos 145 a 146; Lado Direito: Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, mede 34,850m (trinta e quatro metros, oitocentos e cinquenta decímetros), pontos 147 a 142; que deverá ser desmembrado do patrimônio municipal, localizado no bairro Santa Rita, onde já encontra-se construída a escadaria de acesso à Igreja, avaliado pela comissão de avaliação, foi atribuído o valor para efeitos fiscais no valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), conforme laudo e planta em anexo.

 

Art. 2º O referido imóvel será desmembrado do patrimônio municipal, tendo as seguintes características limítrofes:

 

LOTE 54 - SANTA RITA

PONTO

AZIMUTE

DISTÂNCIA (M)

E(M)

N(M)

147-142

154º59’25"

21,355

324.776,28

7.740.540,76

142-143

258º27’55"

4,470

324.771,90

7.740.539,87

143-144

192º56’17"

20,361

324.767,34

7.740.520,03

144-145

248º39’47"

6,142

324.761,62

7.740.517,79

145-146

309º41'34"

34,850

324.734,80

7.740.540,05

146- 147

58º15’54"

38,152

324.767,25

7.740.560,12

 

Parágrafo Único. Integra a este projeto a planta em anexo.

 

Art. 3º Ficam desde já desafetadas as áreas contidas no art. 2º.

 

Art. 4º Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto de doação de que trata a Lei.

 

§ 1º A Escritura Pública de Doação a ser transcrita no Registro de Imóveis deve constar expressamente em seu texto o que discrimina o caput.

 

§ 2º Na Escritura Pública de Doação, deverá constar, ainda, que a falta de observância do disposto no art. 4º desta Lei, tornará nula a doação, revertendo o imóvel ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias existentes, sem que haja obrigação de reparação, reposição.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da lavratura da Escritura Pública de Doação e demais encargos, inclusive o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, bem como o seu consequente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, correrão por conta do outorgado donatário.

 

Art. 6º Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a doação, realizar todo o registro contábil e patrimonial necessários ao cumprimento da presente lei.

 

Art. 7º Fica dispensada a licitação na forma do Art. 16 da Lei 14.133/2021.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 05 de agosto de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I