O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados as unidades de saúde, escolas públicas, órgãos públicos ligados à saúde, educação, assistência social e todos os locais públicos de grande circulação, a afixarem cartazes com QR Code para o acesso ao aplicativo "Infância Segura" em locais visíveis e de fácil visualização para todo o público dentro de seus estabelecimentos.
§ 1º Para melhor efetivação ao que se refere o caput da presente Lei, as ações realizadas visando atingir os objetivos expostos, estarão vinculadas ao Centro Integrado de Atendimento à Mulher (CIAM), instituído pela Lei Municipal nº 2.668, de 12 de janeiro de 2024.
§ 2º Fica, o Poder Legislativo autorizado a promover apoio, sobretudo, ações de cunho técnico e profissional, por meio do Centro Integrado de Atendimento à Mulher (CIAM), objetivando a sua plena concretização.
§ 3º Visando à sua ampla divulgação, o Poder Legislativo poderá ainda, confeccionar materiais didáticos.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 13 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.