LEI MUNICIPAL Nº 2.740, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA EM DOMICÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Marechal Floriano o "Programa Farmácia em Domicílio" com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo, que lhes foram prescritos, em tratamento regular.

 

Art. 2º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento, sem que se interrompa o tratamento.

 

Art. 3º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.

 

Art. 4º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Farmácia em Domicílio deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

 

I - residência no município de Marechal Floriano; e,

 

II - cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da Assistente Social da Saúde.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo responsável por entregar os medicamentos por meio da Farmácia Básica Municipal, que deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo a impossibilidade de acesso.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Fica a Prefeitura Municipal de Marechal Floriano autorizada a receber doações financeiras e de serviços de origem privada, voltados à consecução do disposto nesta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 13 de agosto de 2024.

 

CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.