O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Ciência,
Inovação e Tecnologia Educacional - PMCITEDU, em consonância com a estratégia
7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei
Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com o objetivo de apoiar a universalização
do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de
tecnologias digitais na educação básica, observando o disposto no art. 3º da Lei
Federal nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004 e o inciso VII, do art. 2º, da Lei
Federal nº 13.005/2014;
Art. 2º A Política Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional – PMCITEDU será implantada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e suas respectivas unidades escolares e observará as seguintes diretrizes:
I - Materialização - A Secretaria Municipal de Educação e suas respectivas unidades escolares que compõem o Sistema Municipal de Educação deverão elaborar o Programa Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional (Pesquisa, Ciência, Inovação, Planejamento e Formação em Tecnologia Educacional) e anualmente seu plano tecnológico que atenda às necessidades de investimentos (meios e métodos) a serem materializadas no período, definindo ações prioritárias para o alcance dos objetivos da PMCITEDU, bem como métricas e indicadores de acompanhamento;
II - Autonomia: a Secretaria Municipal de Educação e suas unidades de ensino passam, de forma autônoma a formular, organizar, executar e implementar os projetos e ações estabelecidos em seu Plano Municipal de Educação concernente à ciência, inovação e tecnologias educacionais;
III - Inovação: a Secretaria Municipal de educação e respectivas unidades escolares deverão explorar o potencial da inovação tecnológica, para criar novas oportunidades de mediação e aprendizagens por meio da tecnologia educacional experimentando um currículo informático, identificando necessidades e materializando iniciativas com foco na melhoria da qualidade dos serviços e processos educacionais; e
IV - Qualidade, transparência e participação social: o planejamento para aquisição de tecnologias educacionais, formação dos profissionais e a produção do conhecimento no contexto escolar da educação básica devem ser permeáveis à participação dos poderes Executivo, Legislativo e principalmente pela comunidade escolar, por meio dos mecanismos de transparência a serem publicados no portal educacional municipal, e site oficial da Secretaria Municipal de Educação, bem como nos blogs das escolas.
Art. 3º A Política Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional – PMCITEDU tem os seguintes objetivos:
I - viabilizar estudos sobre infraestrutura (mapeamento dos meios) e perfil tecnológico dos profissionais nas escolas municipais que compõem o Sistema Municipal de Educação;
II - promover avaliação, planejamento, organização e a formação dos profissionais da educação, bem como o estabelecimento de metodologias e técnicas inovadoras a serem implantadas pelos professores na prática docente;
III - fomentar ações inovadoras relativas ao uso das tecnologias sociais como estratégias para a formação do aprendente do século vigente;
IV - implantar modelos de aulas interativas que integrem o contexto escolar e a base nacional comum curricular disponibilizando-as aos professores e alunos; e
V - promover o uso das Tecnologias Sociais Digitais, tendo em vista que as principais características das Tecnologias Sociais Digitais incluem Acessibilidade, Colaboração, Empoderamento, Sustentabilidade e Inclusão Digital:
a) Acessibilidade: tornam-se disponíveis e utilizáveis por diversas populações, incluindo aquelas com menos acesso a tecnologias tradicionais;
b) Colaboração: facilitam a cooperação e a comunicação entre indivíduos e grupos, muitas vezes através de redes sociais, plataformas colaborativas e ferramentas de comunicação;
c) Empoderamento: capacitam comunidades marginalizadas, fornecendo-lhes ferramentas para se organizar, aprender e criar soluções para seus próprios desafios;
d) Sustentabilidade: projetadas para serem economicamente, ambientalmente e socialmente sustentáveis; e
e) Inclusão Digital: combatem a exclusão digital, proporcionando acesso e habilidades para utilizar tecnologias digitais a todos os segmentos da sociedade, visando fomentar processos de inovação por meio de realidade estendida e salas de aulas invertidas, que propiciem melhoria, ampliação e democratização do acesso às informações e a produção do conhecimento, por meio dos serviços oferecidos pelos professores em suas respectivas unidades escolares (campo e cidade).
VI - promover a utilização das tecnologias educacionais como bens e serviços sociais que, de forma racional, potencializem a busca por uma escola que atenda seu contexto e nela uma educação sustentável do século vigente.
Parágrafo único. Entende-se por educação sustentável, para os fins desta Lei, o grau de aderência aos recursos científicos e inovações tecnológicas (meios) e aos métodos inovadores de se produzir e mediar conhecimentos, como referência às melhores práticas dos processos e suas respectivas avaliações a serem realizadas pelo órgão central (Secretaria Municipal de Educação) e parceiros a exemplo da Universidade Federal do Espírito Santo e/ou Ministério da Educação, que igualmente possa traduzir em qualidade socialmente referenciada.
Art. 4º O Sistema Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologias Educacionais - SIMCITEDU também instituído pela presente Lei, compreende as atividades de planejamento, governança, coordenação, organização, operação, formação, controle e supervisão dos recursos de tecnologias educacionais da Secretaria Municipal de Educação e suas respectivas unidades escolares.
Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologias Educacionais - SIMCITEDU:
I - Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologias educacionais - COMCITEDU, órgão colegiado prepositivo, deliberativo, de orientação e supervisão, na falta deste, pelo Conselho Municipal de Educação;
II - Órgão Central: Secretaria Municipal de Educação - representada pela Coordenadoria de Ciência, Inovação em Tecnologias Educacionais - COOCITEDU, que coordenará as atividades do Sistema Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional - SIMCITEDU;
III - Fórum Técnico Pedagógico de Ciência, Inovação e Tecnologias Educacionais - FTPCI EDU, conjunto dos responsáveis docentes e técnicos em tecnologias educacionais da Secretaria Municipal de Educação e Escolas Municipais; e
IV - Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional - FUMCITEDU, do Município de Marechal Floriano - ES, na falta deste, Fundo Municipal de Educação.
Art. 6º O Órgão Central do Sistema Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional, no âmbito da Administração Pública Municipal é a Secretaria Municipal de Educação, e tem as seguintes atribuições:
I - fomentar o aumento de maturidade em inovação e tecnologia educacional no âmbito das escolas municipais;
II - fixar as normas e padrões de ciência, inovação e tecnologia educacional para a Administração Pública Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, provendo a devida publicidade;
III - propor ao COMCITE o Plano Estratégico de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional - PECITEDU, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
IV - aprovar o Programa Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional e acompanhar a execução de seus projetos e ações, além de outras de eventual interesse da Administração Pública Municipal, que o integrarão;
V - recepcionar o Plano de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional constante nos Projetos Políticos Pedagógicos das Unidades Escolares para análise e comunicação ao órgão ou entidade setorial sobre a aprovação e/ou a necessidade de ajustes no prazo de 60 (sessenta) dias de sua entrega;
VI - propor ao COMCITEDU/Conselho Municipal de Educação, as orientações técnicas pedagógicas referentes à aquisição de bens e contratação de serviços em tecnologia educacional;
VII - elaborar planos de formação continuada dos recursos humanos envolvidos no PECITEDU, em conjunto com a assessoria pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; e
VIII - Gerir o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado no inciso V do "caput" deste artigo sem comunicação da deliberação do Órgão Central ao Órgão Setorial interessado, dar-se-á a aprovação tácita do Plano Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional.
Seção III
Atribuições do Órgão Central e Unidades de Ensino
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação e suas respectivas unidades escolares têm as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir, no espectro da sua atuação, a PMCITEDU;
II - elaborar seu plano setorial de acordo com as diretrizes do artigo 22, inciso I desta lei, considerando os objetivos da PMCITEDU;
III - fornecer a completude das informações solicitadas pelo Chefe do Executivo para fins do Diagnóstico de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional, no município de Marechal Floriano;
IV - acompanhar periodicamente as publicações do Portal Educacional, a fim de manter permanente consonância com a execução da PMCITEDU, suas iniciativas e debates; e
V - manter participação permanente no Fórum Técnico Pedagógico de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional - FTPCITEDU, propondo ativamente questões de forma a cumprir as atribuições previstas no artigo 11, desta Lei.
Seção IV
Do Fórum Técnico Pedagógico de Ciência, Inovação e
Tecnologia Educacional – FTPCITEDU
Art. 8º O Fórum Técnico Pedagógico de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional - FTPCITEDU possui as seguintes atribuições:
I - promover a integração dos responsáveis técnicos e pedagógicos, em inovação e tecnologia educacional da Secretaria Municipal de Educação, e suas respectivas unidades escolares;
II - alinhar as questões relativas à PMCITEDU, especialmente quanto aos instrumentos de mediação e aprendizagem, adotados no Programa Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional;
III - acelerar a resolução das questões técnicas e pedagógicas das escolas, bem como das dúvidas potencialmente comuns aos professores e comunidade escolar, promovendo o aumento de maturidade em inovação e tecnologia educacional, no âmbito da educação municipal;
IV - prover a Gestão Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, com informações a respeito da materialização das ações da PMCITEDU, debatendo seus principais aspectos e implicações no âmbito da educação municipal; e
V - possibilitar às escolas, meios para a apresentação de propostas de melhorias nos instrumentos de mediação e aprendizagens, bem como na implementação da PMCITEDU.
§ 1º O FTPCITEDU será formado pelos membros do Conselho Municipal de Ciência, lnovação e Tecnologia Educacional, pelos gestores escolares e será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, que promoverá e organizará as reuniões, de forma presencial ou Web conferência (online).
§ 2º A funções dos membros do FTPCITEDU serão consideradas como serviço público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título.
Art. 9º Os Instrumentos de Governança para Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional são os meios para a consecução dos objetivos da PMCITEDU, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no artigo 2º, da presente Lei, dentre outros:
I - Educação Conectada, a ser elaborado e atualizado pela Secretaria Municipal de Educação, com periodicidade de 3 (três) anos, alinhado e na vigência do Programa de Metas, respeitando ainda os seguintes objetivos:
a) apresentar a avaliação de maturidade de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional (diagnóstico e perfil tecnológico dos profissionais da educação);
b) definir estrategicamente as metas e objetivos a serem alcançados, e seus impactos no âmbito da Educação Pública Municipal; e
c) elencar temas estratégicos de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional a serem desenvolvidos pela Administração Pública Municipal.
II - Plano Estratégico de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional - PECITEDU, a ser criado e atualizado pela Secretaria Municipal de Educação, com periodicidade anual, e com os seguintes objetivos:
a) acompanhar a evolução da maturidade das escolas municipais, pertencentes ao Sistema Municipal de Educação;
b) definir metas e objetivos a serem alcançados no período, a forma de atendimento, bem como explicitar seus impactos na Educação Pública Municipal; e
c) elencar ações e projetos de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional a serem desenvolvidos pela Administração Pública Municipal, no seu ano de exercício.
III - Plano Estratégico Setorial de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional - PESCITEDU, a ser implementado e atualizado por cada unidade escolar, com periodicidade anual, a partir de elementos fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes objetivos:
a) definir metas e objetivos a serem alcançados no período, bem como a forma de atendimento, explicitando seus impactos na realidade de cada unidade escolar; e
b) elencar ações e projetos de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional, que devem ser desenvolvidos pela unidade escolar no período, fornecendo o detalhamento conforme demandado pela documentação própria.
IV - Orientações Técnicas, a serem editadas e publicadas pela Secretaria Municipal de Educação, a partir da aprovação do COMCITEDU, com os seguintes objetivos:
a) auxiliar os órgãos do PECITEDU na elaboração de suas especificações técnicas, para a implantação de soluções de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional;
b) facilitar a convergência e o estabelecimento de padrões técnicos pedagógicos no uso das tecnologias educacionais nas unidades escolares, da Administração Pública Municipal; e
c) consolidar práticas e ações inerentes à PMCITEDU, de forma a atingir os objetivos do Programa Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional.
V - Diagnosticar (infraestrutura) e o perfil tecnológico dos profissionais da educação, da Rede Municipal de Educação para a prestação de informações por parte da Secretaria sobre pessoal, equipamentos, infraestrutura, serviços, projetos, ações, contratos e convênios de inovação e tecnologia educacional, com os seguintes objetivos:
a) fornecer à Secretaria Municipal de Educação, a visibilidade adequada da realidade das escolas do SIMCITEDU; e
b) fomentar ações gerais e pontuais necessárias à consecução dos objetivos da PMCITEDU, de acordo com seus princípios norteadores e suas diretrizes estratégicas.
VI - Implementar canal multiplataforma, como portal ou similar, a ser provido e mantido pela Secretaria Municipal de Educação de maneira permanente, com os seguintes objetivos:
a) publicar diretrizes gerais e estratégicas, normas e padrões de ciência, inovação e tecnologia educacional (aulas e roteiros digitais, planos estratégicos, simuladores, portal educacional) além de informações de interesse geral sobre o tema;
b) disponibilizar aulas digitais, contemplando todas as áreas de conhecimento para que a comunidade escolar, especialmente alunos, possa ter acesso, mediante autenticação;
c) manter Fórum para debate dos participantes do SIMCITEDU; e
d) permitir atualização, edição e inserção de informações, relativas às ações de cada unidade escolar.
§ 1º Os Instrumentos de Governança para Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional serão geridos pela Secretaria Municipal de Educação, que disporá sobre conteúdo, forma e prazo de apresentação, a fim de possibilitar a coordenação, articulação e consolidação dos projetos e das ações na Administração Pública Municipal.
§ 2º As unidades escolares poderão atualizar o respectivo: Educação Digital, mediante justificativa e demonstração de fatos imprevisíveis, ou que caracterizem a extrema necessidade, em razão de novas políticas inseridas pela Administração Pública Municipal.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação, e suas respectivas unidades escolares, somente poderão adquirir bens e contratar serviços de Inovação e Tecnologia Educacional em conformidade com a respectiva PMCITEDU, bem como, com as Orientações Técnicas publicadas pelo Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional.
Parágrafo único. As aquisições e/ou contratações de serviços serão executadas por meio dos recursos do orçamento municipal e do Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia Educacional.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação poderá contratar serviços especializados, desde que a contratação esteja de acordo com a legislação vigente, sendo que a aquisição de bens e serviços de ciência, inovação e tecnologia educacional deve respeitar os limites orçamentários para o exercício.
Art. 12 Fica delegada à Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Ordenador de Despesas (Chefe do Executivo), a realização de procedimento licitatório para fins de Registro de Preços, bem como estabelecer convênios com instituições públicas, visando à contratação de serviços de formação continuada dos profissionais da educação.
§ 1º As especificações técnicas das aquisições, tal como os parâmetros da demanda de formação continuada, serão feitas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O procedimento licitatório será executado entre a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Administração, o setor de Tecnologia da Informação (TI) e demais secretarias e setores vinculados aos processos licitatórios, conjugando esforços para dar celeridade aos procedimentos de praxe.
§ 3º As unidades escolares encaminharão suas requisições de Registro de Preços para a Secretaria Municipal de Educação, a qual coordenará o procedimento licitatório.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação, após aprovação das especificações técnicas previstas no § 1º deste artigo, poderá autorizar, mediante solicitação expressa, a realização do procedimento licitatório previsto no § 2º deste artigo, e a gestão da Ata de Registro de Preços pela Secretaria Municipal de Educação e/ou convênio a ser firmado com instituições públicas.
Art. 13 Os casos omissos serão submetidos à Secretaria Municipal de Educação, para deliberação.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 28 de outubro de 2024.
Projeto
de Lei nº 065/2024 - Autor: Luciano Navar Boeno Menendez
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.