REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.975, DE 27 DE ABRIL DE 2018

 

revogada pela lei nº 681, de 22 de março de 2007

 

LEI MUNICIPAL Nº 275, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997

 

“CRIA O FUNDO DE ENSINO FUNDAMENTAL MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO – FUEFUM/MF.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Ensino Fundamental Municipal de Marechal Floriano – FUEFUM/MF, de natureza contábil, a ser implantado à partir de 01 de novembro de 1997.

 

§ 1º O FUEFUM/MF será composto de 15% (quinze por cento) das receitas provenientes da cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), da participação no Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), da participação no Imposto sobre Produtos Industrializados – Exportação (IPI-EXP), da  participação no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos (ITBI), sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e sobre todos os demais impostos arrecadados pelo Município de Marechal Floriano.

 

§ 2º Os recursos do FUEFUM/MF serão depositados em conta específica, junto ao Banco do Brasil S/A, denominada Fundo de Ensino Fundamental Municipal de Marechal Floriano – FUEFUM/MF, vinculada à conta FUNDEF- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.

 

§ 3º A conta bancária do FUEFUM/MF, junto ao Banco do Brasil S/A, será movimentada pela Secretária Municipal de Educação e pelo Prefeito Municipal, ou quem este indicar, que responderão solidariamente pelas despesas efetuadas, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do pessoal do Magistério.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças fará as adaptações orçamentárias em execução no exercício de 1997, ajustando-se às normas federais, estaduais e municipais, que disciplinam a destinação e utilização dos recursos, para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeará através de Decreto, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social, incubido de gerenciar o Fundo de Ensino Fundamental Municipal de Marechal Floriano- FUEFUM/MF.

 

Art. 3º Compete ao Conselho de que trata o Art. 2º desta Lei o acompanhamento e o Controle Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, bem como a supervisão do censo escolar.

 

Art. 4º Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos especiais necessários à implementação do Fundo de Ensino Fundamental de Marechal Floriano – FUEFUM/MF, com recursos originários das dotações orçamentárias do corrente exercício.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 03 de novembro de 1997

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.