LEI MUNICIPAL Nº 275, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997
“CRIA O FUNDO DE ENSINO FUNDAMENTAL MUNICIPAL DE
MARECHAL FLORIANO – FUEFUM/MF.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo
de Ensino Fundamental Municipal de Marechal Floriano – FUEFUM/MF, de natureza
contábil, a ser implantado à partir de 01 de novembro
de 1997.
§ 1º O FUEFUM/MF será
composto de 15% (quinze por cento) das receitas provenientes da cota-parte do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), da participação no Imposto sobre
circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), da participação no Imposto sobre
Produtos Industrializados – Exportação (IPI-EXP), da participação no Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos (ITBI), sobre o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e sobre todos os demais impostos
arrecadados pelo Município de Marechal Floriano.
§ 2º Os recursos do
FUEFUM/MF serão depositados em conta específica, junto ao Banco do Brasil S/A,
denominada Fundo de Ensino Fundamental Municipal de Marechal Floriano –
FUEFUM/MF, vinculada à conta FUNDEF- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
§ 3º A conta bancária do
FUEFUM/MF, junto ao Banco do Brasil S/A, será movimentada pela Secretária
Municipal de Educação e pelo Prefeito Municipal, ou quem este indicar, que
responderão solidariamente pelas despesas efetuadas, exclusivamente na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do
pessoal do Magistério.
§ 4º A Secretaria
Municipal de Administração e Finanças fará as adaptações orçamentárias em
execução no exercício de 1997,
ajustando-se às normas federais, estaduais e municipais, que disciplinam a
destinação e utilização dos recursos, para a Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º O Chefe do Poder
Executivo Municipal, nomeará através de Decreto, o Conselho de Acompanhamento e
Controle Social, incubido de gerenciar o Fundo de
Ensino Fundamental Municipal de Marechal Floriano- FUEFUM/MF.
Art. 3º Compete ao Conselho
de que trata o Art. 2º desta Lei o acompanhamento e o Controle Social sobre a
repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, bem como a supervisão
do censo escolar.
Art. 4º Fica o Chefe do
poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos especiais necessários
à implementação do Fundo de Ensino Fundamental de Marechal Floriano –
FUEFUM/MF, com recursos originários das dotações orçamentárias do corrente
exercício.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano,
03 de novembro de 1997
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.