LEI Nº 2.752, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A 13ª PARCELA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SER CREDITADO ATRAVÉS DO CARTÃO-ALIMENTAÇãO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a 13ª Parcela do Auxílio-Alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser creditado através do "Cartão-Alimentação" no mês de dezembro de 2024, aos servidores municipais do Poder Executivo.

 

§ 1º A 13ª parcela do Auxílio-Alimentação será concedida aos:

 

I - Servidores Públicos Municipais Efetivos da Administração Municipal;

 

II - Servidores de Cargos de Provimento em Comissão;

 

III - Servidores em Designação Temporária (DT);

 

IV- Servidores do Poder Público do Estado, União ou de Município que optaram pelo recebimento do "Auxílio-Alimentação" do Município de Marechal Floriano em decorrência de convênios de cessão, permuta ou municipalização;

 

V - Conselheiros Tutelares;

 

VI - Secretários Municipais e Procurador-Geral do Município.

 

§ 2º Não farão jus a 13ª Parcela do Auxílio-Alimentação os:

 

I - Servidores municipais afastados para trato de interesse particular (Licença Sem Vencimentos);

 

II - Servidores que estejam prestando serviço na União, Estado ou outros municípios mediante convênios de cessão ou permuta sem ônus para o município de Marechal Floriano;

 

III - Servidores inativos, aposentados e pensionistas;

 

IV - Servidores afastados do serviço público para trato de saúde com benefício pelo INSS, por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

V - Servidores afastados do serviço público por licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

VI - Servidores afastados do serviço público por licença para o desempenho de mandato classista;

 

VII - Servidores que apresentarem mais que 40 (quarenta) faltas injustificadas no ano de 2024;

 

§ 3° Será concedido apenas a 13ª Parcela do Auxílio-Alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por servidor independente do número de vínculos legais de acumulação de cargo.

 

Art. 2º O levantamento dos beneficiários para concessão da 13ª Parcela do Auxílio-Alimentação será realizado no dia 18 de dezembro de 2024, considerando apenas os vínculos ativos com o Município para a apuração da data limite, conforme Art. 1° da referida Lei Municipal.

 

Art. 3º A 13ª Parcela do Auxílio-Alimentação será concedida aos servidores enquadrados nos termos desta Lei, mediante pagamento no "Cartão-Alimentação" por empresa já contratada pelo município para tal fim nos termos da Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 16 de dezembro de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei nº. 113/2024 - Autor: Poder Executivo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.