O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a 13ª Parcela do Auxílio-Alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser creditado através do "Cartão-Alimentação" no mês de dezembro de 2024, aos servidores municipais do Poder Executivo.
§ 1º A 13ª parcela do Auxílio-Alimentação será concedida aos:
I - Servidores Públicos Municipais Efetivos da Administração Municipal;
II - Servidores de Cargos de Provimento em Comissão;
III - Servidores em Designação Temporária (DT);
IV- Servidores do Poder Público do Estado, União ou de Município que optaram pelo recebimento do "Auxílio-Alimentação" do Município de Marechal Floriano em decorrência de convênios de cessão, permuta ou municipalização;
V - Conselheiros Tutelares;
VI - Secretários Municipais e Procurador-Geral do Município.
§ 2º Não farão jus a 13ª Parcela do Auxílio-Alimentação os:
I - Servidores municipais afastados para trato de interesse particular (Licença Sem Vencimentos);
II - Servidores que estejam prestando serviço na União, Estado ou outros municípios mediante convênios de cessão ou permuta sem ônus para o município de Marechal Floriano;
III - Servidores inativos, aposentados e pensionistas;
IV - Servidores afastados do serviço público para trato de saúde com benefício pelo INSS, por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
V - Servidores afastados do serviço público por licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI - Servidores afastados do serviço público por licença para o desempenho de mandato classista;
VII - Servidores que apresentarem mais que 40 (quarenta) faltas injustificadas no ano de 2024;
§ 3° Será concedido apenas a 13ª Parcela do Auxílio-Alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por servidor independente do número de vínculos legais de acumulação de cargo.
Art. 2º O levantamento dos beneficiários para concessão da 13ª Parcela do Auxílio-Alimentação será realizado no dia 18 de dezembro de 2024, considerando apenas os vínculos ativos com o Município para a apuração da data limite, conforme Art. 1° da referida Lei Municipal.
Art. 3º A 13ª Parcela do Auxílio-Alimentação será concedida aos servidores enquadrados nos termos desta Lei, mediante pagamento no "Cartão-Alimentação" por empresa já contratada pelo município para tal fim nos termos da Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 16 de dezembro de 2024.
Projeto
de Lei nº. 113/2024 - Autor: Poder Executivo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.