O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 116.257.000,00 (cento e dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e sete mil reais) compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados~ da administração direta e indireta, bem como os fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 2° A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei com os seguintes desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
RECEITAS CORRENTES |
111.047.743,05 |
RECEITAS DE CAPITAL |
11.569.206,22 |
TOTAL DA RECEITA |
122.616.949,27 |
Dedução da Receita Para Formação do FUNDEB |
-6.359.949,27 |
TOTAL |
116.257.000,00 |
Art. 3º A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 116.257.000,00 (cento e dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e sete mil reais).
Art. 4º A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros, programas de trabalho e natureza de despesa, integrantes dessa lei conforme os seguintes desdobramentos:
ESPECIFICAÇÀO DA NATUREZA DA DESPESA |
VALOR |
DESPESAS CORRENTES |
107 .267 .200,64 |
DESPESAS DE CAPITAL |
7.468.958,62 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.520.840,74 |
TOTAL |
116.257 .000,00 |
Art. 5° Fica o chefe do Poder Executivo e Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares de 40% (quarenta por cento), do orçamento geral do município para o exercício de 2025, do tipo suplementar destinados a reforço de dotação orçamentária e do tipo excesso de arrecadação, para o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, de acordo com artigo 41 e 43 da Lei 4.320/64, com seus parágrafos e incisos.
Parágrafo Único. As movimentações de dotações dentro de cada projeto atividade, respeitadas as fontes de recursos, não deduzirão o percentual de crédito adicional previsto neste artigo.
Art. 6° Os repasses financeiros para o Poder Legislativo serão de 7% (sete por cento) do total das receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro de 2024, constantes na Emenda Constitucional 25.
Art. 7° O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 8° Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado até o início do exercício de 2025, sua programação poderá ser executada mediante a utilização mensal de um valor correspondente a um doze avo das dotações previstas.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a adequar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual para o exercício de 2025, através de Decreto Municipal para execução da Lei Orçamentária e anexos.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2025.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 19 de dezembro de 2024.
Projeto
de Lei nº. 095/2024 - Autor: Poder Executivo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.