O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 116.257.000,00 (cento e dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e sete mil reais) compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados~ da administração direta e indireta, bem como os fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 2° A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei com os seguintes desdobramentos:
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ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
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RECEITAS CORRENTES |
111.047.743,05 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
11.569.206,22 |
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TOTAL DA RECEITA |
122.616.949,27 |
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Dedução da Receita Para Formação do FUNDEB |
-6.359.949,27 |
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TOTAL |
116.257.000,00 |
Art. 3º A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 116.257.000,00 (cento e dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e sete mil reais).
Art. 4º A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros, programas de trabalho e natureza de despesa, integrantes dessa lei conforme os seguintes desdobramentos:
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ESPECIFICAÇÀO DA NATUREZA DA DESPESA |
VALOR |
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DESPESAS CORRENTES |
107 .267 .200,64 |
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DESPESAS DE CAPITAL |
7.468.958,62 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.520.840,74 |
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TOTAL |
116.257 .000,00 |
Art. 5° Fica o chefe do Poder Executivo e
Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares de 40%
(quarenta por cento), do orçamento geral do município para o exercício de 2025,
do tipo suplementar destinados a reforço de dotação orçamentária e do tipo
excesso de arrecadação, para o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício, de acordo com artigo 41 e 43 da Lei
4.320/64, com seus parágrafos e incisos.
Parágrafo Único. As movimentações de dotações
dentro de cada projeto atividade, respeitadas as fontes de recursos, não
deduzirão o percentual de crédito adicional previsto neste artigo.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo e Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares de
60% (sessenta por cento), do orçamento geral do município para o exercício de
2025, do tipo suplementar destinados a reforço de dotação orçamentário e do
tipo excesso de arrecadação, para o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda,
a tendência do exercício, de acordo com artigo 41 e 43 da Lei 4.320/64,
com seus parágrafos e incisos. (Redação dada
pela Lei nº 2.867, de 23 de dezembro de 2025)
§ 1º As movimentações de dotações
ocorridas dentro de um mesmo projeto atividade, não deduziram o percentual de
créditos adicionais previstos neste artigo. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 2.867, de 23 de dezembro de 2025)
§ 1º Fica vedada a anulação ou
utilização de quaisquer dotações orçamentárias de todas as fichas da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente como fonte para abertura de créditos adicionais
suplementares, nos termos do art. 5º da Lei Orçamentária Anual de 2025, salvo
mediante autorização legislativa específica artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.867, de 23 de
dezembro de 2025)
Art. 6° Os repasses financeiros para o Poder Legislativo serão de 7% (sete por cento) do total das receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro de 2024, constantes na Emenda Constitucional 25.
Art. 7° O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 8° Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado até o início do exercício de 2025, sua programação poderá ser executada mediante a utilização mensal de um valor correspondente a um doze avo das dotações previstas.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a adequar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual para o exercício de 2025, através de Decreto Municipal para execução da Lei Orçamentária e anexos.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2025.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 19 de dezembro de 2024.
Projeto
de Lei nº. 095/2024 - Autor: Poder Executivo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.