O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores da Secretaria Municipal de Educação do Município de Marechal Floriano/ES, abono, em observância aos ditames estabeleci os na Lei Federal nº. 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e art. 212 da Constituição Federal de 1988.
§1º O valor destinado ao pagamento do Abono será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por CPF.
§2º O abono referendado neste artigo não será incorporado aos vencimentos dos servidores e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.
§3º Não farão jus ao recebimento do abono descrito neste artigo, os servidores municipais que estejam afastados por licenças em vencimentos.
§4º Em observância aos artigos 155 e 156 da Constituição Federal e art. 146, inciso I do Código Tributário Nacional haverá apenas desconto do IRRF referente ao abono em apreço.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 20 de dezembro de 2024.
Projeto
de Lei nº. 117/2024 - Autor: Poder Executivo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.