O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Marechal Floriano/ES, a implementação de símbolos das 17 ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável), em todos os Projetos de Lei, conforme o tema em que se enquadram.
Art. 2º Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), abrangem diferentes temas, relacionados a aspectos ambientais e sociais, sendo eles:
I - ODS 1 - Erradicação da pobreza: visa acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;
II - ODS 2 - Fome zero e agricultura sustentável: visa acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;
III - ODS 3 - Saúde e bem-estar: visa assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;
IV - ODS 4 - Educação de qualidade: visa assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;
V - ODS 5 - Igualdade de gênero: visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;
VI - ODS 6 - Água potável e saneamento: visa garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos;
VII - ODS 7 - Energia limpa e acessível: visa garantir acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável para todos;
VIII - ODS 8 - Trabalho decente e crescimento econômico: visa promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos;
IX - ODS 9 - Indústria, inovação e infraestrutura: visa construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável, e fomentar a inovação;
X - ODS 10 - Redução das desigualdades: visa reduzir as desigualdades dentro dos países e entre eles;
XI - ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis: visa tomar as cidades e os assentamentos humanos inclusivas, seguros, resilientes e sustentáveis;
XII - ODS 12 - Consumo e produção responsáveis: visa assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;
XIII - ODS l3 - Ação contra a mudança global do clima: visa tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos;
XIV - ODS l4 - Vida na água: visa a conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;
XV - ODS 15 - Vida terrestre: visa proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da Terra e deter a perda da biodiversidade;
XVI - ODS 16 - Paz, justiça e instituições eficazes: visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis; e
XVII - ODS 17 - Parcerias e meios de implementação: visa fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Caberá ao Poder Legislativo Municipal, regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 09 de janeiro de 2025.
Projeto
de Lei nº. 087/2024 - Autor: Cezar Tadeu Ronchi Junior
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.