LEI Nº 2.757, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

 

DISPõE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁS DE IDENTIFICAÇãO PARA TODOS OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Crachá de Identificação dos Servidores do Poder Legislativo Municipal de Marechal Floriano/ES, lotados em sua Sede, contendo:

 

I - o nome completo;

 

II - o registro funcional;

 

III - o cargo ou função que exerce;

 

IV - o setor de lotação; e

 

V - tipo sanguíneo.

 

Parágrafo único. Os Servidores Públicos Municipais mencionados no caput deste artigo deverão utilizar o crachá durante o horário de expediente, de forma que facilite a visualização dos cidadãos que visitarem as dependências do Poder Legislativo e/ou buscarem atendimento no âmbito do mesmo.

 

Art. 2º O Servidor Público que não observar a obrigatoriedade estabelecida no artigo anterior, incidirá em falta disciplinar e estará sujeito a aplicação da penalidade estabelecida no seu regramento jurídico, sendo-lhe, todavia, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 3º O Poder Legislativo Municipal de Marechal Floriano/ES, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para adequar-se ao disposto nesta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 09 de janeiro de 2025.

 

antônio lidineY gobbi

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei nº. 101/2024 - Autor: Cezar Tadeu Ronchi Junior

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.