O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Crachá de Identificação dos Servidores do Poder Legislativo Municipal de Marechal Floriano/ES, lotados em sua Sede, contendo:
I - o nome completo;
II - o registro funcional;
III - o cargo ou função que exerce;
IV - o setor de lotação; e
V - tipo sanguíneo.
Parágrafo único. Os Servidores Públicos Municipais mencionados no caput deste artigo deverão utilizar o crachá durante o horário de expediente, de forma que facilite a visualização dos cidadãos que visitarem as dependências do Poder Legislativo e/ou buscarem atendimento no âmbito do mesmo.
Art. 2º O Servidor Público que não observar a obrigatoriedade estabelecida no artigo anterior, incidirá em falta disciplinar e estará sujeito a aplicação da penalidade estabelecida no seu regramento jurídico, sendo-lhe, todavia, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º O Poder Legislativo Municipal de Marechal Floriano/ES, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para adequar-se ao disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 09 de janeiro de 2025.
Projeto
de Lei nº. 101/2024 - Autor: Cezar Tadeu Ronchi Junior
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.