LEI Nº 2.758, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

 

INSTITUI, O MEMORIAL DAS ETNIAS, NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, instituído no âmbito da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES, o "Memorial das Etnias", no Plenário Pedro Schunk, composto por quadros, fotografias e outros elementos visuais que retratem a história das etnias colonizadoras do Município e dos primeiros moradores, os indígenas.

 

Art. 2º O Memorial das Etnias tem como objetivo:

 

I - Valorizar e preservar a memória histórica e cultural do Município;

 

II - Reconhecer a contribuição das diferentes etnias para o desenvolvimento social, cultural e econômico da região;

 

III - Promover a educação histórica e cultural para a população local e visitantes; e

 

IV - Resgatar e destacar a presença dos povos indígenas como primeiros habitantes da região.

 

Art. 3º O Memorial será composto por:

 

I - Quadros e fotografias que representem as etnias colonizadoras do Município, como alemães, italianos, pomeranos e outros grupos relevantes;

 

II - Imagens e informações sobre os povos indígenas originários da região;

 

III - Textos explicativos sobre a trajetória histórica de cada etnia no Município; e

 

IV - Espaço para futuras ampliações ou inclusão de novos materiais que retratem a diversidade cultural do município.

 

Art. 4º A execução e manutenção do Memorial das Etnias serão de responsabilidade da Câmara Municipal, que poderá firmar parcerias com:

 

I - Entidades culturais e históricas locais;

 

II - Associações de descendentes e comunidades indígenas; e

 

III - Instituições de ensino e pesquisa.

 

Art. 5° Os recursos para a criação do Memorial poderão ser obtidos por meio de:

 

I - Dotação orçamentária própria da Câmara Municipal;

 

II - Parcerias com a iniciativa privada; e

 

III - Doações de materiais históricos por parte da comunidade e instituições.

 

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei, no que couber, para sua plena execução.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 09 de janeiro de 2025.

 

antônio lidineY gobbi

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei nº. 110/2024 - Autor: Cezar Tadeu Ronchi Junior

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.