O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, a "Semana de Campanha de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas", a ser realizada, anualmente, no mês de agosto.
Art. 2º Constituem diretrizes da campanha ora instituída, a prevenção e combate à prática de queimadas, promovendo a conscientização da população e implementando ações educativas e preventivas, no que se refere aos danos causados pelas mesmas, suas causas, consequências e formas de prevenção.
Art. 3º São objetivos da presente Lei:
I - cumprir o princípio da função socioambiental
da propriedade;
II - manter o meio ambiente local equilibrado;
e
III - conscientizar a população sobre os danos causados pelas queimadas.
Art. 4º Na semana de campanha que trata esta Lei, anualmente, a critério dos gestores em cooperação com a iniciativa pública ou privada, entidades civis e profissionais capacitados para tal, poderão ser desenvolvidas atividades como realização de campanhas de esclarecimento, entre outras ações educativas, com vistas à criação e à difusão de uma cultura voltada à prevenção e combate à prática de queimadas, inibindo-as, sobretudo, simultaneamente, preservando a vida animal e promovendo a saúde humana.
§ 1º Tais ações poderão incluir a criação e a divulgação de material didático, juntamente à realização de eventos educativos sobre o assunto.
§ 2º Na referida semana poderão ainda, ser realizadas palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito Municipal e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os anos vindouros.
§ 3º As parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados serão estabelecidas por ato voluntário e bilateral.
Art. 5º As metas visando alcançar resultados específicos e mensuráveis, para a realização de um objetivo final da presente Lei são:
I - Implementar ações de conscientização e sensibilização da população, orientando-a sobre a proibição em atear fogo em terrenos, áreas públicas e nos materiais resultantes de limpeza realizada;
II - Promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre o comprometimento ao meio ambiente e o risco da mortandade e extinção de espécimes de fauna e flora, compreendendo a realização de seminários, palestras, vídeos e demais ações educativas;
III - Divulgar nos sites da Administração Pública Direta e Indireta, material informativo sobre as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão e combater os focos de incêndio;
IV - Inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
V - Notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas anti-incêndio, dentre outras;
VI - Preservar o meio ambiente e os biomas regionais; e
VII - Diminuir o número de pacientes com problemas respiratórios, sobretudo, o agravamento de doenças respiratórias.
Art. 6º Para melhor efetivação da campanha ora instituída, dedicada à Conscientização, Prevenção e Combate a Prática de Queimadas, no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, poderão ainda, ser desenvolvidas programações, em caráter informativo, com a realização de Network, palestras, seminários, utilizando-se de recursos audiovisuais, voltadas à relevância dessa campanha, como forma de valorização de animais e vegetais, expostos à extinção nas queimadas.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O P der Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 20 de janeiro de 2025.
Projeto
de Lei nº. 098/2024 - Autor: Cezar Tadeu Ronchi
Junior
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.