LEI Nº 2.763, DE 20 DE JANEIRO DE 2025

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL floriano/es, a semana de campanha de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, a "Semana de Campanha de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas", a ser realizada, anualmente, no mês de agosto.

 

Art. 2º Constituem diretrizes da campanha ora instituída, a prevenção e combate à prática de queimadas, promovendo a conscientização da população e implementando ações educativas e preventivas, no que se refere aos danos causados pelas mesmas, suas causas, consequências e formas de prevenção.

 

Art. 3º São objetivos da presente Lei:

 

I - cumprir o princípio da função socioambiental da propriedade;

 

II - manter o meio ambiente local equilibrado; e

 

III - conscientizar a população sobre os danos causados pelas queimadas.

 

Art. 4º Na semana de campanha que trata esta Lei, anualmente, a critério dos gestores em cooperação com a iniciativa pública ou privada, entidades civis e profissionais capacitados para tal, poderão ser desenvolvidas atividades como realização de campanhas de esclarecimento, entre outras ações educativas, com vistas à criação e à difusão de uma cultura voltada à prevenção e combate à prática de queimadas, inibindo-as, sobretudo, simultaneamente, preservando a vida animal e promovendo a saúde humana.

 

§ 1º Tais ações poderão incluir a criação e a divulgação de material didático, juntamente à realização de eventos educativos sobre o assunto.

 

§ 2º Na referida semana poderão ainda, ser realizadas palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito Municipal e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os anos vindouros.

 

§ 3º As parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados serão estabelecidas por ato voluntário e bilateral.

 

Art. 5º As metas visando alcançar resultados específicos e mensuráveis, para a realização de um objetivo final da presente Lei são:

 

I - Implementar ações de conscientização e sensibilização da população, orientando-a sobre a proibição em atear fogo em terrenos, áreas públicas e nos materiais resultantes de limpeza realizada;

 

II - Promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre o comprometimento ao meio ambiente e o risco da mortandade e extinção de espécimes de fauna e flora, compreendendo a realização de seminários, palestras, vídeos e demais ações educativas;

 

III - Divulgar nos sites da Administração Pública Direta e Indireta, material informativo sobre as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão e combater os focos de incêndio;

 

IV - Inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;

 

V - Notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas anti-incêndio, dentre outras;

 

VI - Preservar o meio ambiente e os biomas regionais; e

 

VII - Diminuir o número de pacientes com problemas respiratórios, sobretudo, o agravamento de doenças respiratórias.

 

Art. 6º Para melhor efetivação da campanha ora instituída, dedicada à Conscientização, Prevenção e Combate a Prática de Queimadas, no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, poderão ainda, ser desenvolvidas programações, em caráter informativo, com a realização de Network, palestras, seminários, utilizando-se de recursos audiovisuais, voltadas à relevância dessa campanha, como forma de valorização de animais e vegetais, expostos à extinção nas queimadas.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º O P der Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 20 de janeiro de 2025.

 

antônio lidineY gobbi

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei nº. 098/2024 - Autor: Cezar Tadeu Ronchi Junior

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.