LEI Nº 2.776, DE 22 DE ABRIL DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O USO ADEQUADO DAS PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS DE MARECHAL FLORIANO/ES E GARANTE SEGURANÇA NESSES LOCAIS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o uso adequado das praças e vias públicas de Marechal Floriano/ES e garante segurança nas mesmas.

 

Art. 2º Fica, por esta Lei, vedada a ocupação, por qualquer pessoa, para fins de moradia e/ou quaisquer atividades habituais, providas de assistência social, nos logradouros públicos situados no município de Marechal Floriano.

 

§ 1º Considera-se atividades habituais, todas aquelas congregadas ao cotidiano humano, tais como, culinária, higienização e necessidades fisiológicas, dentre outras que incorrem na usurpação dos bens públicos de uso comum do povo e na liberdade, tranquilidade e vida privada da população.

 

§ 2º Considera-se assistência social, qualquer mecanismo propício a ressocializar as pessoas, de forma que estas não se encontrem em posição de marginalidade, tampouco se sujeitem praticar infortúnios aos (às) demais munícipes, a contemplar abrigos para moradia, tais quais munidos de condições de habitação, alimentação, higienização, dentre todos os recursos essenciais para a subsistência humana.

 

Art. 3º O infrator é obrigado, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e aos bens de uso comum do povo, afetados por sua atividade.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 22 de abril de 2025.

 

JUAREZ JOSÉ XAVIER

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.