LEI Nº 2.777, DE 22 DE ABRIL DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DOS PONTOS DE PARADA DE ÔNIBUS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros instalados no âmbito do município de Marechal Floriano-ES, deverão ser de madeira, em estilo rústico e ítalo-germânico, com cobertura de telhas coloniais, assento e calçamento em toda sua área.

 

Parágrafo Único. Em casos de pontos em desnível com a calçada ou passeio, o ponto deverá conter rampas de acesso para cadeirantes.

 

Art. 2º Deverá conter em cada ponto de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros, no mínimo, um cesto para lixo seletivo e um para lixo orgânico.

 

Art. 3º Deverá conter, ainda, a respectiva identificação do bairro ou localidade de sua instalação.

 

Parágrafo Único. Esta informação deverá estar fixada em ambas as laterais, visível a uma distância de 50 m (cinquenta metros).

 

Art. 4º Em face às despesas decorrentes da execução desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá conceder os espaços disponíveis nos pontos, para a veiculação de publicidade, por meio de concorrência pública, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá ainda, padronizar o tamanho, forma e teor do conteúdo da publicidade veiculada nos pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros, ficando expressamente, proibido, qualquer outro tipo de veiculação particular fora os contratados e de acordo com as normas estabelecidas pela prefeitura.

 

§ 2º E vedada, sob qualquer forma, a propaganda de:

 

I - cunho político;

 

II - bebidas alcoólicas;

 

III - fumo e seus derivados;

 

IV - jogos de azar;

 

V - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;

 

VI - revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes;

 

VII - armas, munição e explosivos; e,

 

VIII - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.

 

Art. 5º O Podei Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 22 de abril de 2025.

 

JUAREZ JOSÉ XAVIER

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.