LEI MUNICIPAL Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997

 

“ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 132, DE 12 DE MAIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º São impedidos de exercerem a Diretoria do IPASAF os servidores das seguintes condições:

 

I - Que tiverem afastados por licença sem vencimentos, para ocupar mandato eleitoral ou classista;

 

II - Sem vínculo efetivo com a Administração;

 

III - Que não tenham concluído o período probatório.

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 132, de 12 de maio de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º...........................................................................................

 

Parágrafo único. Equiparam-se nas mesmas condições os servidores da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas.

 

Art. 7º...........................................................................................

 

IV- A companheira ou companheiro, desde que comprove esta relação.

 

Art. 12 A inscrição indevida ou fraudulenta será considerada inexistente, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal do autor.

 

Art. 20 O benefício da pensão por óbito do associado, será devida a partir da data do óbito, em partes iguais aos seus dependentes devidamente inscritos e habilitados.

 

Art. 33...........................................................................................

 

Parágrafo único. Se o associado deixar de recolher as contribuições como disposto no caput deste artigo, período de 90 (noventa) dias, perderá o vínculo com o IPASMAF, sendo que desde do inadimplemento não mais poderá gozar de qualquer benefício.

 

Art. 37 O IPASMAF poderá, a seu critério, oferecer ao associado, mediante processo de licitação regular, seguro de vida em grupo, ou de acidentes pessoais.

 

Art. 44 São isentos de carência a concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez, auxílio natalidade, auxílio funeral, licença maternidade e licença médica.

 

Art. 45 O benefício do auxílio- reclusão será concedido aos dependentes do associado afastados de suas funções em decorrência de detenção policial, ou em cumprimento de pena privativa de liberdade, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário de contribuição e pelo período de afastamento.

 

Art. 46...........................................................................................

 

Parágrafo único. A contribuição prevista no inciso II, será acrescido de 2% (dois por cento) para cada beneficiário inscrito nos termos desta Lei e capitulados no art. 7º, obedecido o período de carência mínima de 180 (cento e oitenta) dias para serviços capitulados no Art. 13.

 

Art. 52 O associado que, por qualquer motivo, deixar de receber, temporariamente seus vencimentos, poderá recolher, a cada mês, sua contribuição, bem como a parte correspondente da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, se estes suspenderem o recolhimento por força do ato que suprimiu o pagamento dos vencimentos, observado o disposto no parágrafo único do art. 33 desta Lei.

 

Art. 62...........................................................................................

 

X – Nomear, admitir, exonerar e demitir, bem como contratar serviços, obedecidos os limites e condições financeiras orçamentárias, desde que com prévia aprovação do conselheiro deliberativo.

 

Art. 4º Revogam-se os incisos III, V, VI, X do Art. 2º, o Parágrafo 2º do Art. 7º, as alíneas b e c do § 13, o inciso III, do Art. 18, os art. 28,29,30,31,32 e seu parágrafo único, 35 e 36 e seus parágrafos 1º, 2º, Art. 44, o inciso II do Parágrafo único do Art. 53.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 24 de novembro de 1997

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.