O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º São impedidos de exercerem a Diretoria do IPASAF os servidores das seguintes condições:
I - Que tiverem afastados por licença sem vencimentos, para ocupar mandato eleitoral ou classista;
II - Sem vínculo efetivo com a Administração;
III - Que não tenham concluído o período probatório.
Art. 2º A Lei Municipal nº 132, de 12 de maio de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º...........................................................................................
Parágrafo
único. Equiparam-se nas mesmas condições
os servidores da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 7º...........................................................................................
IV-
A companheira ou companheiro, desde que comprove esta relação.
Art. 12 A
inscrição indevida ou fraudulenta será considerada inexistente, sem prejuízo de
responsabilidade civil ou criminal do autor.
Art.
20 O benefício da pensão por óbito do
associado, será devida a partir da data do óbito, em partes iguais aos seus
dependentes devidamente inscritos e habilitados.
Art. 33...........................................................................................
Parágrafo
único. Se o associado deixar de
recolher as contribuições como disposto no caput deste artigo, período de 90
(noventa) dias, perderá o vínculo com o IPASMAF, sendo que desde do
inadimplemento não mais poderá gozar de qualquer benefício.
Art.
37 O IPASMAF poderá, a seu
critério, oferecer ao associado, mediante processo de licitação regular, seguro
de vida em grupo, ou de acidentes pessoais.
Art.
44 São isentos de carência a
concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez, auxílio natalidade,
auxílio funeral, licença maternidade e licença médica.
Art.
45 O benefício do auxílio- reclusão será
concedido aos dependentes do associado afastados de suas funções em decorrência
de detenção policial, ou em cumprimento de pena privativa de liberdade, no
valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário de contribuição e pelo período de
afastamento.
Art. 46...........................................................................................
Parágrafo
único. A contribuição prevista no inciso
II, será acrescido de 2% (dois por cento) para cada beneficiário inscrito nos
termos desta Lei e capitulados no art. 7º, obedecido o período de carência
mínima de 180 (cento e oitenta) dias para serviços capitulados no Art. 13.
Art.
52 O associado que, por qualquer motivo,
deixar de receber, temporariamente seus vencimentos, poderá recolher, a cada
mês, sua contribuição, bem como a parte correspondente da Prefeitura Municipal
e Câmara Municipal, se estes suspenderem o recolhimento por força do ato que
suprimiu o pagamento dos vencimentos, observado o disposto no parágrafo único
do art. 33 desta Lei.
Art. 62...........................................................................................
X
– Nomear, admitir, exonerar e demitir, bem como contratar serviços, obedecidos
os limites e condições financeiras orçamentárias, desde que com prévia
aprovação do conselheiro deliberativo.
Art. 4º Revogam-se os incisos III, V, VI, X do Art. 2º, o Parágrafo 2º do Art. 7º, as alíneas b e c do § 13, o inciso III, do Art. 18, os art. 28,29,30,31,32 e seu parágrafo único, 35 e 36 e seus parágrafos 1º, 2º, Art. 44, o inciso II do Parágrafo único do Art. 53.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 24 de novembro de 1997
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.