LEI Nº 2.795, DE 06 DE JUNHO DE 2025

 

DISPõE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ORGANIZAÇOES SOCIAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO DE PRESTAREM CONTAS AOS CONSELHOS MUNICIPAIS E À CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as Organizações Sociais que prestam ou vierem a prestar serviços no Município de Marechal Floriano, por meio de Contrato de Gestão ou outro instrumento congênere perante a Municipalidade, deverão prestar contas ao Conselho Municipal correspondente a sua área de atuação e à Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

§ 1º A prestação de que trata o caput desse artigo deverá ser feita trimestralmente.

 

§ 2º Caso não haja Conselho na pasta, à qual as Organizações Sociais prestam serviços, as mesmas deverão apresentar a prestação de contas à Secretaria Municipal de Controle Interno.

 

Art. 2º A prestação de contas deverá abranger os recursos recebidos, as glosas realizadas, o cumprimento das metas previstas no Contrato de Gestão, bem como, todos os gastos e contratações, efetivadas pela Entidade.

 

Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições contrárias.

 

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 06 de junho de 2025.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 037/2025 - Autor: Dorivânio Stein

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.