O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal Intersetorial de Assistência aos Direitos das Pessoas com Altas Habilidades e Superdotação, tendo como finalidade garantir o direito das pessoas com altas habilidades ou superdotação, como condição essencial para o desenvolvimento de expressões e de talentos em áreas específicas, além do aperfeiçoamento de suas potencialidades, visando seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho.
Parágrafo Único. Consideram-se pessoas com altas habilidades e superdotação, para fins desta Lei, aquelas que apresentem elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e na realização de tarefas em áreas de seu interesse e que demonstrem potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas:
I - intelectual;
II - acadêmica;
III - liderança;
IV - psicomotricidade;
V - artes; e
VI - esportes.
Art. 2º Constitui objeto da Política a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem com qualidade aos estudantes com altas habilidades e superdotação em turmas regulares.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação, no Município de Marechal Floriano:
I - ampliar o atendimento público às pessoas com altas habilidades ou superdotação, por meio da ação articulada de setores como assistência social, educação, cultura, esporte, saúde;
II - promover a formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com altas habilidades ou superdotação, preparados para identificar precocemente essa condição;
III - estimular a pesquisa científica, a produção acadêmica e a circulação de informações relativas às altas habilidades ou superdotação, bem como temas afins;
IV - garantir a atenção integral às pessoas com altas habilidades ou superdotação, bem como, apoio permanente às suas famílias;
V - oferecer atendimento educacional especializado, em todos os níveis e modalidades de ensino, garantindo o apoio multiprofissional de saúde, com vistas ao pleno desenvolvimento do educando com altas habilidades ou superdotação;
VI - fortalecer a qualidade da oferta de educação especial aos alunos com altas habilidades ou superdotação, nos termos do capítulo V da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente na formação dos profissionais e na utilização de recursos multimeios disponíveis para a efetivação do atendimento educacional especializado;
VI - esportes;
VII - promover a oferta de educação de qualidade à pessoa com altas habilidades ou superdotação, com ênfase no princípio da educação inclusiva; e
VIII - promover a participação da pessoa com altas habilidades ou superdotação para atendimento nas áreas de seu interesse, podendo ser atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas.
Art. 4º Para melhor efetivação da Política Municipal ora instituída, o Município poderá:
I - desenvolver ações para identificação precoce das altas habilidades e da superdotação;
II - incentivar a realização de pesquisa e projetos estratégicos, destinados aos estudos das altas habilidades e da superdotação;
III - garantir às pessoas com altas habilidades e superdotação, o acesso ao atendimento especializado, com qualidade, e a oferta de assistência multiprofissional sob a lógica interdisciplinar;
IV - promover ações de apoio ao estudante, à família, à escola e aos professores e profissionais, encarregados do atendimento especializado;
V - estimular a formação e a qualificação continuada dos professores e demais profissionais que compõem a rede municipal de atendimento especializado;
VI - produzir e oferecer informações sobre os direitos das pessoas com altas habilidades e superdotação, ampliando a conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
VII - diversificar as estratégias de cuidado e desenvolver atividades que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção do exercício da cidadania; e
VIII - fomentar a qualificação permanente dos profissionais envolvidos com a implantação e a implementação da Política Municipal instituída por esta Lei.
Art. 5º A identificação de pessoas com altas habilidades e superdotação ficará a cargo de profissionais e professores capacitados e/ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades, que atuarão em comunidades escolares e centros ou núcleos especializados, devendo ser realizadas avaliações pedagógicas e ser possibilitada a utilização de testes padronizados, de forma complementar.
Art. 6º O processo de cadastro de identificação de estudante com altas habilidades e superdotação, os seus critérios e os mecanismos de acesso aos dados e procedimentos, bem como a definição das entidades responsáveis pelo cadastramento, serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal.
Art. 7º O atendimento previsto na Política instituída por esta Lei comporá a modalidade da educação especial, na perspectiva da educação inclusiva e será iniciada na educação infantil, estendendo-se ao longo de toda a vida escolar e acadêmica do estudante, conforme suas necessidades.
Art. 8º São diretrizes para o atendimento educacional especializado dos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação:
I - atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação, por profissionais capacitados e especializados;
II - encaminhamento aos serviços especializados, quando necessário;
III - desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e aos interesses apresentados pelo estudante;
IV - manutenção de uma rede de apoio intersetorial, que envolva profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social, sempre que necessário, para o acolhimento do estudante;
V - oferta do atendimento educacional especializado gratuito, transversal em todos os níveis, etapas e modalidades, inclusive, em institutos conveniados com o Poder Público Municipal e voltados ao desenvolvimento e à promoção de pesquisa científica, artes e esportes, para a valorização dos talentos individuais dos estudantes.
Art. 9º A Política instituída por esta Lei disponibilizará currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações específicas aos estudantes com altas habilidades e superdotação, para o atendimento de suas necessidades pedagógicas no ensino regular e no atendimento educacional especializado.
§ 1º E assegurada a suplementação de ensino por meio de enriquecimento curricular, ou de aprofundamento de atividades escolares regulares em sala de aula, em horário de aula ou em núcleos ou centros de apoio, em diversos turnos, nas seguintes modalidades:
I - de enriquecimento, tais como:
a) a curricular, que consiste no atendimento escolar que ocorre no ensino fundamental e médio, por meio de desafios suplementares e aprofundamento curricular, nas áreas de altas habilidades, e
b) a lúdica, que consiste no atendimento escolar próprio da educação infantil, com a estruturação de atividades e ambientes para o exercício da ludicidade, de acordo com os interesses do estudante.
II - de aceleração, que consiste:
a) na entrada antecipada da etapa seguinte do processo educativo;
b) em transposição total de série ou ciclo; ou
c) em transposição parcial de série ou ciclo em disciplinas ou áreas.
§ 2º A modalidade de aceleração poderá ser acompanhada de enriquecimento curricular.
Art. 10 A Política de que trata esta Lei, tem o propósito de assegurar a articulação das políticas educacionais com as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, esporte e lazer, cultura, transporte e demais políticas públicas, no sentido de oferecer condições para a continuidade dos processos de aprendizagem das pessoas com altas habilidades e superdotação, inclusive, aquelas acima da faixa etária de escolarização obrigatória, visando promover a inclusão social.
Art. 11 O atendimento educacional especializado ocorrerá com a garantia do sistema educacional inclusivo, nas turmas regulares e nas salas de recursos multifuncionais, por meio de serviços especializados públicos ou conveniados, assegurando-se, ainda, a oferta de professores capacitados ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades.
Art. 12 As instituições de ensino públicas promoverão a implantação gradativa do atendimento aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação, inserindo-os no censo escolar, conforme aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações.
Art. 13 O Poder Executivo, quando necessário, apoiará parcerias com instituições públicas e privadas, associações e instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária, visando à ampliação da rede de atendimento e à identificação dos estudantes com altas habilidades e superdotação.
Art. 14 A coexistência de deficiência física, sensorial ou mental, de transtorno global de desenvolvimento ou de condição neurológica atípica não interfere nos direitos e garantias, estabelecidos nesta Lei.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 16 de Junho de 2025.
Projeto de Lei nº 38/2025 - Autores: Juarez José Xavier / Dorivanio Stein
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.