O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, o Estágio Obrigatório não remunerado para estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos, nos órgãos da Administração Pública Municipal que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação.
Parágrafo Único. Somente serão permitidos no âmbito desta lei, a realização do estágio na modalidade não remunerada e obrigatória, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
Art. 2º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, bem como qualquer outra espécie de contraprestação financeira/remuneração financeira, devendo respeitar os seguintes requisitos básicos:
I - Matrícula de frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos no art. 1º desta Lei, atestado pela Instituição de Ensino;
II - Celebração de Termo de Convênio entre o Município e a Instituição de Ensino;
III - Celebração de Termo de Compromisso entre o Educando, Município e a Instituição de Ensino;
IV - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso;
Parágrafo Único. E obrigação do Município de Marechal Floriano, manter a disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio curricular na modalidade obrigatório.
Art. 3º O Termo de Compromisso que trata o inciso III, do Art. 2º desta Lei deverá constar, pelo menos:
I - Identificação das partes interessadas;
II - Objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
III - Local de realização do estágio;
IV - Plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao termo, devendo mediante aditivo ser alterado sempre quando necessário;
V - Carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o intervalo intrajornada que não será computado como jornada diária;
VI - Redução de carga horária pela metade, em período de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados pelo educando previamente à administração, no início do período letivo, fornecendo calendário se houver;
VII - Período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estágio para portador de deficiência;
VIII - Menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício e não será remunerado bem como, devido qualquer outra espécie de contraprestação financeira/remuneração financeira, por sua natureza obrigatória e educacional;
IX - Indicação, pela instituição de ensino, de um orientador, da área em que será desenvolvida o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;
X - Indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio obrigatório, para orientar e supervisionar o estagiário;
XI - Obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades a instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento de tarefas que lhe forem acometidas;
XII - Obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião de seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XIII - Condições de desligamento do estagiário; e
XIV - Assinatura das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo.
Art. 4º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Art. 5º E obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo Município para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do educando.
Art. 6º A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a Instituição de Ensino, o Município e o aluno estagiário, ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e com os órgãos em que venham a ocorrer o estágio nesta modalidade.
Art. 7º Ocorrerá c término do estágio obrigatório não remunerado quando:
I - Automaticamente, ao término de seu prazo;
II - A qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município;
III - A pedido do estagiário;
IV - Pela interrupção ou término do curso realizado na Instituição de Ensino a que pertença o estagiário;
Art. 8º Aplica-se ao estágio obrigatório não remunerado de que trata esta Lei, naquilo que couber, o disposto na Lei Federal nº 11.788 com suas alterações.
Art. 9º Esta lei poderá ser regulamentada no que couber através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 16 de junho de 2025.
Projeto de Lei nº 042/2025 - Autor: Poder Executivo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.