O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Música no Município de Marechal Floriano, denominado "Musicalidade Florianense", destinado a crianças e adolescentes.
Parágrafo Único. O Programa consiste na oferta de aulas de música, em diversas modalidades, as crianças e adolescentes com idades entre 05 (cinco) e 17 (dezessete) anos residentes no município e que regularmente matriculados na rede de ensino.
Art. 2º São objetivos do Programa Musicalidade Florianense:
I - Proporcionar às crianças e adolescentes a inicialização no ensino musical, a partir de conceitos básicos que permitam um primeiro contato com a arte da música;
II - Transmitir conteúdos didáticos que possibilitem a apropriação pelos alunos da linguagem musical como prática e como objeto de estudo;
III - Desenvolver conhecimentos, habilidades e competências práticas e teóricas na área musical que garantam a opção de um aprimoramento profissional na música;
IV - Estimular, a partir da música, o desenvolvimento afetivo, físico, cognitivo, pessoal, familiar e comunitário dos alunos;
V - Permitir o exercício da imaginação, da criatividade e de criação, com atenção às diferentes aptidões de cada aluno e com o incentivo à troca de experiências musicais, a partir do diálogo, da tolerância e do trabalho em equipe.
Art. 3º As aulas serão oferecidas no período do contrato das atividades curriculares das escolas, e poderão contemplar as seguintes modalidades:
I - Iniciação musical e musicalização infantil;
II - Teoria Musical;
III - Canto coral; e
IV - Prática de instrumentos, nas modalidades: violino, viola, violoncelo, contrabaixo acústico, flauta doce, flauta transversal, clarinete, saxofone, oboé, fagote, trompete, trompa, trombone, tuba, eufônio, percussão, bateria, guitarra elétrica, contrabaixo elétrico, piano, teclado, acordeão, cavaquinho, bandolim, viola caipira, violão de 7 cordas, violão tenor, violão e outros.
Art. 4º Para implementação do Programa Municipal de Música, inclusive para aquisição ou cessão de instrumentos musicais e para contratação de professores, as Secretarias Municipais de Educação, de Turismo e Cultura, de Assistência Social, poderão celebrar parcerias ou convênios com:
I - Organizações Sociais de Cultura;
II - Organizações da Sociedade Civil;
III - Escolas e Conservatórios públicos e privados de música; e
IV - Universidades públicas e privadas com cursos de bacharelado e/ou licenciatura em Música.
Art. 5º As aulas seguirão o cronograma e projeto pedagógico modelo, a ser elaborado pelas Secretarias Municipais envolvidas, e serão supervisionadas pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, incluindo modo de seleção dos alunos, bem como critérios de avaliação e permanência no Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 1º de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.