O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O provimento dos cargos ou função gratificada para exercer o cargo/função de Direção Escolar nas unidades de ensino da rede pública municipal far-se-á mediante processo de Seleção Pública Simplificada, com a adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho, em consonância com o previsto no inciso VI do art. 206 da Constituição Federal de 1988; no inciso VIII do art. 3º, art. 64 e art. 67, ambos da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB); no Inciso I do art. 14 da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 (Novo FUNDEB); e na forma estabelecida nesta Lei e nos demais instrumentos normativos que dela derivarem.
Art. 2º São requisitos para concorrer ao cargo/função gratificada de Direção Escolar, na rede municipal de ensino, além da classificação nas etapas do Processo de Seleção Pública Simplificada:
I - Ser, prioritariamente, professor efetivo do magistério neste Município e, não havendo interessados ou não atendendo aos requisitos, poderá ser exercido por professor habilitado à disposição deste Município em razão de convênio firmado entre os Entes Federados e, na falta desses, por profissional devidamente habilitado em designação temporária, desde que atenda aos requisitos;
II - Estar quite com as obrigações eleitorais;
III - Possuir formação em nível superior em Curso de Graduação na área da Educação, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso de Licenciatura Plena em outra área de conhecimento;
IV - Ter especialização em Gestão Escolar/Administração Escolar ou outra formação específica exigida para o cargo/função, quando a formação inicial exigida/licenciatura não contemplar essa habilitação;
V - Apresentar certidões negativas (NADA CONSTA) da Justiça Estadual e Federal (1ª e 2ª Instância);
VI - Possuir o quantitativo de anos de experiência de efetivo exercício de docência, devidamente comprovado, de acordo com a legislação vigente e definida pelo Sistema de Ensino ao qual o Município for vinculado;
VII - Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública;
VIII - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo, Secretaria Municipal de Educação, Justiça e congêneres;
IX - Ter disponibilidade mínima de 40 (quarenta) horas semanais;
X - Estar inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
XI - Não ter sido punido com pena de advertência ou suspensão nos últimos 2 (dois) anos;
XII - Não ter sido condenado à pena privativa de liberdade;
XIII - Ter alcançado, no mínimo, nota média na avaliação de desempenho de diretor escolar;
XIV - Não ter sido exonerado do cargo de diretor escolar por manifestação da comunidade escolar nos últimos 6 anos.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação a adoção de todas as medidas necessárias à formalização e realização do processo de seleção definido no art. 1º desta Lei, podendo, para tanto, realizar a contratação ou firmar parceria com instituições externas que possuam habilitação técnica e experiência em seleções públicas na área educacional.
§ 1º Será constituída Comissão do Processo de Seleção do Diretor Escolar sendo composta por (05) cinco membros, dos quais, 03 (três), serão designados pelo(a) Secretário(a) de Educação em consenso com o Chefe do Poder Executivo e, 02 (dois) membros representantes dos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A Comissão do Processo de Seleção deverá realizar a sistematização e publicização do processo seletivo para Diretor Escolar para toda a comunidade escolar, com a devida comprovação dos atos, seguindo o que determina esta Lei e sua normatização, bem como a legislação vigente.
§ 3º Os membros da Comissão do Processo de Seleção elegerão, entre si, um de seus integrantes para presidi-la.
§ 4º O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros desta Lei.
Art. 4º Os três primeiros candidatos aprovados por unidades de ensino, nas 03 (três) primeiras etapas definidas no art. 5º desta lei, participarão de Consulta Pública junto a Comunidade Escolar.
Parágrafo Único. Para fins da Consulta Pública, considera-se Comunidade Escolar os servidores públicos do magistério, os servidores administrativos, o Conselho de Escola, os pais ou representantes legais e os estudantes da unidade escolar com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos.
Art. 5º O mandato de Diretor Escolar que alcançar êxito na Consulta Pública será de 03 (três) anos, em conformidade com o processo de seleção descrito no art. 1º desta Lei.
§ 1º Será permitido ao profissional do magistério concorrer apenas a dois mandatos consecutivos na mesma escola ou centro municipal de educação infantil (CMEI).
§ 2º O candidato, após o término do(s) mandato(s) em uma mesma escola municipal ou CMEI, previstos no § 1º deste artigo, poderá pleitear a direção escolar em outra unidade municipal de ensino, na qual poderá concorrer também para até dois mandatos.
Art. 6º Após o deferimento da inscrição do candidato, que atender aos critérios definidos no art. 2º desta lei, a Seleção Pública Simplificada será realizada em quatro etapas:
I - Primeira Etapa: Avaliação Escrita de conhecimentos na área da Educação e Gestão Escolar, de caráter eliminatório, valendo 40 pontos;
a) O candidato deverá atingir, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação atribuída à avaliação escrita para poder participar das etapas seguintes estabelecidas neste artigo.
II - Segunda Etapa: Exame de títulos da formação acadêmica, da formação continuada e das experiências na área da educação e gestão escolar, de caráter classificatório, valendo 30 pontos;
III - Terceira Etapa: Entrevista sobre as características e perfil dos candidatos, com entrega e defesa do Plano de Gestão Escolar para banca examinadora, de caráter classificatório, valendo 30 pontos.
a) Os membros da banca examinadora para realização das entrevistas serão os membros da Comissão do Processo de Seleção.
b) A banca examinadora deverá estar composta de, no mínimo, 03 (três) membros da Comissão constituída, conforme § 1º do art. 3º desta Lei.
c) O candidato ao cargo de Diretor Escolar deverá entregar o Plano de Gestão Escolar no prazo indicado no Edital, para realização de defesa perante a banca examinadora.
d) O não cumprimento de qualquer quesito desta etapa ocasionará na eliminação do candidato.
IV - Quarta Etapa: Consulta Pública: processo de consulta junto à Comunidade Escolar, nos termos desta Lei, para escolha do Diretor Escolar.
a) Considerar-se-ão aptos a participarem da Consulta Pública de Diretor Escolar, os três primeiros candidatos que obtiverem as maiores pontuações totais, por unidade escolar, nas três primeiras etapas do Processo de Seleção Simplificada definidas neste artigo.
b) Em caso de inscrição ou classificação de um número menor de 03 (três) candidatos para cada unidade de ensino, participará da Consulta Pública, a quantidade que for considerada apta a participar.
Art. 7º Havendo empate na somatória dos pontos das três primeiras etapas da Seleção, definidas no art. 5º desta lei, serão adotados os seguintes critérios de desempate:
I - Maior pontuação na Primeira Etapa - Avaliação Escrita;
II - Maior pontuação na Segunda Etapa - Exame de Títulos;
III - Maior idade.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação fará a publicação no site oficial do Município, dos candidatos classificados a participarem da consulta pública do cargo de Diretor Escolar, de cada escola da rede pública municipal de ensino.
Art. 9º O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada para Diretor Escolar da rede pública municipal de ensino, que dispõe esta lei, não possui direito público subjetivo à designação/nomeação, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades e exigências do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência para designá-lo e nomeá-lo ao exercício do cargo ou função.
§ 1º O resultado do processo de Seleção Pública Simplificada será submetido à homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para produzir os efeitos legais.
§ 2º O servidor aprovado para exercer a função de Diretor Escolar deverá apresentar integralmente, nos primeiros 15 dias letivos do ano, seu Plano de Gestão Escolar à Comunidade Escolar em Assembléia Geral, para sua validação.
I - O Plano de Gestão poderá sofrer alterações mediante sugestão da Comunidade Escolar na Assembléia Geral, para melhor atender as necessidades e expectativas da gestão pedagógica, técnico-administrativa, financeira e de gestão de pessoas;
II - A implementação do Plano de Gestão deverá ser acompanhada e avaliada pela Comunidade Escolar e Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Durante o exercício do cargo ocorrerão avaliações periódicas do Diretor Escolar das escolas da rede pública municipal de ensino, para fins de aferição da eficiência, eficácia e efetividade no desempenho de suas funções, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública e a Gestão Democrática.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá exonerar, a qualquer tempo, o ocupante do cargo ou função de Diretor Escolar, por ato discricionário, de acordo com a necessidade da Administração Pública, ou quando for verificado:
I - Insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual a ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação;
II - Infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III - Descumprimento das atribuições do cargo, nos termos da lei;
IV - Não implementação do Plano de Gestão Escolar definido junto à Comunidade Escolar, exceto, por fato superveniente.
Art. 11 Ocorrendo a vacância do cargo Diretor Escolar, por meio de exoneração ou afastamento definitivo do cargo, sua substituição será dentre os aprovados no Processo de Seleção Simplificada, seguindo a ordem de classificação da escola em vacância, com obrigatório referendo junto a Comunidade Escolar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e posterior designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Quando a escola em que houver a vacância não dispuser de candidatos aprovados para Diretor Escolar, será indicado pelo Chefe do Poder Executivo o/a Diretor(a) "Pro temporé" observados os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei, para ocupar o cargo ou função pelo período remanescente.
Art. 12 A Direção é responsável pela administração da unidade escolar e será exercida segundo o princípio da gestão democrática, com a participação efetiva da comunidade escolar, em consonância as orientações e política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 Não havendo interessado que preencha as condições fixadas nesta Lei, ou, se na Consulta Pública não houver aprovação de nenhum interessado, o Chefe do Poder Executivo, ouvindo a Secretaria Municipal de Educação, indicará até 03 (três) candidatos(as) que atendam aos critérios definidos no art. 8º desta lei, que serão submetidos a referendo junto à Comunidade Escolar, num prazo máximo de até 30 dias, ficando definido que o escolhido no referendo exercerá o cargo ou função de Diretor para aquele mandato.
Art. 14 O Professor PA, PB ou PP efetivo, ou na falta desses, aquele que lograr êxito para o cargo ou função de Direção Escolar, após consulta pública, deverá submeter-se a curso de capacitação promovido pela Secretaria Municipal de Educação.
I - Somente será aceita ausência ao curso mediante impedimento devidamente comprovado, referente a falta justificada ou licença, nos termos da legislação, cuja reposição será agendada pela Comissão.
II - O candidato aprovado no Processo Seletivo que não obtiver, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carga horária da formação ofertada pela Secretaria Municipal de Educação será eliminado, sendo convocado o segundo classificado, caso haja.
Art. 15 Em caso de candidatura única, será considerado eleito Diretor Escolar, o candidato que obtiver aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um, da maioria simples das manifestações dos membros da Comunidade Escolar presentes na Consulta Pública.
Parágrafo Único. Na ocorrência de mais de um interessado ao cargo de Diretor Escolar, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples das manifestações dos membros da Comunidade Escolar presentes na consulta pública.
Art. 16 O Diretor Escolar poderá se afastar da função/cargo a pedido; ser exonerado ou perder o cargo por cometimento de infração disciplinar; por insuficiência de desempenho ou quando a comunidade escolar manifestar-se, através de referendo, contrária à sua permanência no cargo.
§ 1º O referendo citado no caput deste artigo será realizado sempre que houver solicitação, por abaixo-assinado, de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Comunidade Escolar que atendam às exigências citadas no parágrafo único do artigo 4º desta Lei.
§ 2º A exoneração do diretor por cometimento de infração disciplinar não o isenta de responder a processo administrativo disciplinar, podendo o ato ser transformado em pena de destituição da gratificação ou do cargo em comissão, cumulada com a pena de demissão do cargo efetivo, ou responder a processo judicial, quando for o caso.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as normas e critérios de avaliação de desempenho do diretor da unidade escolar.
Art. 17 Os Diretores Escolares que lograrem êxito no processo, serão empossados no cargo a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao processo de seleção.
Parágrafo Único. Em caso de vacância e/ou realização de referendo junto à comunidade escolar, ao candidato que lograr êxito, a designação será imediata para exercer a função/cargo de diretor(a) Escolar, até o término daquele período de mandato.
Art. 18 O primeiro processo de seleção previsto nesta Lei será realizado no 2º semestre do ano de 2025, com nomeação e posse a partir do 1º dia útil do mês de fevereiro de 2026, para o triênio 2026/2028.
Art. 19 Os Diretores Escolares selecionados e nomeados para o mandato 2024/2025, bem como, aqueles indicados para terminar este mandato, nomeados no ano de 2025, terão sua função de direção escolar prorrogada até 31/01/2026.
Art. 20 O Poder Público Municipal, normatizará o disposto nesta lei por ato próprio, específico para esse fim.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, especialmente o art. 47 da Lei Municipal nº 304, de 26 de 1998 e a Lei Municipal nº 2.515, de 09 de setembro de 2022.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 1º de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.