LEI Nº 2.831, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE COLETA E ANÁLISE DE AMOSTRAS DE ÁGUA DOS RESERVATÓRIOS DAS UNIDADES DE SAÚDE E ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, a obrigatoriedade da realização de coleta de amostras de água dos reservatórios de todas as unidades de saúde e unidades de ensino público do Município de Marechal Floriano-ES, com periodicidade mínima de uma vez, a cada seis meses.

 

Art. 2º As amostras coletadas deverão ser submetidas à análise laboratorial, com o objetivo de diagnosticar a qualidade da água e verificar as condições de potabilidade e segurança para o consumo.

 

Art. 3º Constatada qualquer irregularidade nos resultados das análises, o Órgão Competente deverá adotar imediatamente as providências necessárias, visando a correção e eliminação dos riscos à saúde pública.

 

Art. 4º A execução desta Lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 29 de agosto de 2025.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei nº 045/2025 - Autor: Martim Miguel Trarbach

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.