O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, a obrigatoriedade da realização de coleta de amostras de água dos reservatórios de todas as unidades de saúde e unidades de ensino público do Município de Marechal Floriano-ES, com periodicidade mínima de uma vez, a cada seis meses.
Art. 2º As amostras coletadas deverão ser submetidas à análise laboratorial, com o objetivo de diagnosticar a qualidade da água e verificar as condições de potabilidade e segurança para o consumo.
Art. 3º Constatada qualquer irregularidade nos resultados das análises, o Órgão Competente deverá adotar imediatamente as providências necessárias, visando a correção e eliminação dos riscos à saúde pública.
Art. 4º A execução desta Lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 29 de agosto de 2025.
ANTÔNIO LIDINEY GOBBI
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 045/2025 - Autor: Martim Miguel Trarbach
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.