O PREFElTO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos municipais ativos e inativos, e a agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Marechal Floriano/ES, a título de revisão geral anual, a correção de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) sobre seus subsídios e remunerações, respectivamente, correspondentes nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Parágrafo único. Tendo como índice a média de variação ocorrida no período dos meses de junho/2024 a maio/2025 verificadas nos indicadores econômicas do IPCA.
Art. 2º Excetuam-se os pagamentos da revisão geral anual na forma estipulada no art. 1° desta Lei, os Servidores que compõem o Programa do Governo Federal (Estratégia Saúde da Família, Emulti, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate a Endemias).
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovada nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e a LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo e produzindo seus efeitos à data de 1º de junho de 2025.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 18 de Setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.