LEI MUNICIPAL Nº 284, DE 12 DE DEZMBRO DE 1997

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 20, DE 07 JUNHO DE 1993.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde – CMS, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde:

 

I - Definir as prioridades de saúde;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política da saúde;

 

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde- acompanhando a movimentação e o destino dos recursos.

 

V - Acompanhar, avaliar e supervisionar os serviços de saúde a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no Município;

 

VI - Definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o Setor Público e as entidades privadas de Saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde.

 

VII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no Inciso I;

 

VIII - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços públicos e privadas, no âmbito do SUS;

 

IX - Elaborar seu regimento interno e outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O CMS será composto de 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto e assim distribuídos.

 

I- DO GOVERNO MUNICIPAL:

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;

d) Um representante do Órgão de Saneamento existente no Município.

 

II- DOS USUÁRIOS:

 

a) Um representante das Entidades ou Associações Comunitárias;

b) Um representante da Entidade de Amparo a Pessoa Idosa;

c) Um representante dos Sindicatos e Entidades dos trabalhadores Rurais do Município;

d) Um representante das Associações de Atendimento aos Portadores de Deficiência e Patologias

 

§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente que assumirá sempre que houver impedimentos legais ou eventuais, dos membros efetivos.

 

§ 2º Será considerada como existente para fins de participação no CMS a entidade regularmente organizada.

 

§ 3º O número de representantes de que trata o Inciso V do presente artigo, não será inferior a 50 % (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I - Das respectivas entidades e ou Associações;

 

II - Do Chefe do Poder Executivo Municipal no caso dos representantes do Governo Municipal.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Saúde e Ação Social é membro nato do CMS e será seu presidente.

 

§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência do Conselho o seu substituto legal e imediato na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

 

Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

 

I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante.

 

II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a 03 reuniões consecutivas ou a 05 reuniões intercaladas no período de 06 meses.

 

III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante insatisfação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito.

 

IV - Os membros do CMS terão mandatos de 02 anos, facultando-se uma única recondução.

 

Art. 6º Compete ao Presidente do CMS:

 

I - Indicar o Secretário Executivo do CMS;

 

II - Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS.

 

Art. 7º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do CMS, sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.

 

Art. 8º Ao Secretário Executivo do CMS, compete:

 

I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo CMS;

 

II - Comunicar aos competentes do CMS a convocação para as reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 48 horas;

 

III - Assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS;

 

IV - Manter atualizado os arquivos de Leis, Normas, Correspondências e Projetos, vindos do Ministério da Saúde (CNS), Secretaria de Estado da Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do CMS;

 

V - Divulgar aos membros do Conselho o cronograma de reuniões do CMS e horário das mesmas.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde terá o seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O Órgão de deliberação máxima é o plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

III - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará, pela maioria dos votos presentes.

 

IV - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 10 As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde somente terão efeito após homologação, pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. O Prefeito comunicará ao CMS, por escrito a decisão tomada.

 

Art. 11 Não serão objeto de deliberação por parte do CMS as propostas que:

 

I - Impliquem aumento de despesa sem indicação de fontes de recursos;

 

II - Contrariem o disposto nas Leis e Regulamentos do SUS e da Lei Orgânica do Município;

 

III - Criem compromissos financeiros a serem saldados após o término do mandato do Prefeito, salvo se estiverem previstos no Plano Plurianual ou Lei específica.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social prestará apoio administrativo necessário do funcionamento do CMS.

 

Art. 13 Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMS as Instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e a Entidade representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos.

 

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades/membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 14 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.

 

Parágrafo único. As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 12 de dezembro de 1997

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.