O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover, guardar e disciplinar a liberação de veículos em estado de abandono nas vias públicas e logradouros públicos do município de Marechal Floriano.
Art. 2º Considera-se veículo em estado de abandono, para os fins desta Lei, aquele que permanecer ininterruptamente estacionado em via pública ou logradouro público por período superior a 30 (trinta) dias, apresentando sinais de abandono, tais como:
I - ausência de placas ou placas ilegíveis;
II - evidente deterioração ou depredação da lataria;
III - pneus murchos ou ausentes;
IV - acúmulo de lixo no interior ou ao redor do veículo; e
V - outros sinais de desuso ou abandono constatados pela autoridade competente.
Art. 3º Após a constatação do estado de abandono, a autoridade municipal competente notificará o proprietário, quando possível, fixando o prazo de 10 (dez) dias para a retirada do veículo.
Art. 4º Esgotado o prazo sem a retirada do veículo, este será removido, ficando sob a guarda do Município até a regularização por parte do proprietário.
Art. 5º Caso o veículo não seja reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias após a remoção, o Município poderá destiná-lo conforme legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei visa:
I - prevenir a proliferação de doenças causadas pelo acúmulo de água e lixo nos veículos abandonados;
II - garantir a segurança dos pedestres e a fluidez do trânsito;
III - liberar espaços públicos ocupados irregularmente;
IV - promover a conservação da estética urbana e do meio ambiente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de outubro de 2025.
ANTÔNIO LIDINEY GOBBI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.