O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização de limpeza periódica em terrenos urbanos, com objetivo de combater a proliferação de doenças e preservar a saúde pública.
Art. 2º Para fins de transparência e efetividade da presente Lei, a Prefeitura Municipal adotará o seguinte procedimento:
1 - A Secretaria Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços Urbanos - SEMUR, por meio de seus fiscais ou servidores, ao identificar imóvel localizado em área urbana em condições inabitáveis tomado por vegetação ou apresentando risco à população de seu entorno, deverá identificar o responsável através do cadastro imobiliário e o notificará utilizando os meios legais, para que proceda a limpeza, capina e roçagem do terreno, sendo inteiramente sua responsabilidade a disposição final do resíduo gerado;
2 - Não sendo possível a notificação do proprietário ou possuidor cadastrado, a Prefeitura publicará em Diário Oficial ou outro meio oficial de ampla divulgação a notificação mencionada no inciso anterior;
3 - O prazo para a realização da limpeza do terreno será de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da notificação recebida pelo proprietário ou possuidor;
4 - Ultrapassado o prazo referido no inciso III, e não havendo a efetiva limpeza do imóvel, ou sua comprovação perante a SEMUR, o Poder Público Municipal aplicará penalidade de multa no valor de 100 (cem) URMF;
5 - Após a aplicação da penalidade de multa, o Poder Público tomará as medidas cabíveis para a imediata limpeza do terreno, repassando os custos diretos e indiretos ao proprietário, acrescidos de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa já aplicada, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento;
6 - Não havendo o pagamento da multa e dos custos no prazo estipulado no inciso anterior, o débito será inscrito em dívida ativa municipal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, em caso de necessidade, regulamentar a presente disposição legal, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de novembro de 2025.
ANTÔNIO LIDINEY GOBBI
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 108/2025 - Autor: Poder Executivo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.