LEI Nº 2.853, DE 25 DE novembro DE 2025

 

DISPõE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CARGO EM FUNÇÃO GRATIFICADA E A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL Nº. 2.766, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Inclui no art. 7º, § 8°, inciso I, da Lei Municipal nº. 2.766, de 28 de fevereiro de 2025, a alínea "c'', que acrescenta um cargo de Chefe de Serviços de Contabilidade, que passa a ser composto da seguinte forma:

 

§ 2º Departamento Financeiro e Contábil: A função do departamento é cuidar do controle orçamentário, avaliação da situação patrimonial, bem como acompanhar a realização dos serviços financeiros pertinentes à Câmara.

 

I - O Departamento Financeiro e Contábil será composto dos seguintes cargos:

 

a) 01 (um) Técnico Legislativo -Área de Contabilidade;

b) 01 (um) Chefe de Serviços de Tesouraria;

c) 01 (um) Chefe de Serviços de Contabilidade;

 

Art. 2º Altera os incisos II, IV e V do § 8º do art. 7° da Lei Municipal nº. 2.766, de 28 de fevereiro de 2025, que passam a vigorar da seguinte forma:

 

II - O ocupante do cargo de Chefe de Serviços de Contabilidade deverá ser servidor do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, nomeado através de Portaria e fará jus a uma gratificação mensal pelo exercício da função gratificada equivalente ao Padrão Salarial - Carreira VI – Classe "D", conforme o Anexo I desta Lei;

 

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IV - O ocupante da função gratificada de Chefe de Serviços de Contabilidade deverá possuir Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis com registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), desde que devidamente regular perante o mesmo;

 

V - A gratificação mensal que trata o inciso II poderá ser paga ao servidor efetivo que vier a desempenhar as funções de Chefe de Serviços de Contabilidade, em substituição ao ocupante do cargo, o qual deverá ser designado por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, desde que atendidos os requisitos previstos no inciso anterior, e receberá o adicional proporcionalmente ao prazo que desempenhar as funções.

 

Art. 3º Inclui no Anexo II, da Lei Municipal nº. 2.766/2025, a nomenclatura, a referência, a quantidade, o valor do vencimento e o requisito básico para o preenchimento do cargo de Chefe de Serviços de Tesouraria, conforme redação a seguir:

 

Nomenclatura do cargo

Referência

Qtd

Valor do vencimento

Requisitos Básicos

Chefe de Serviços de Tesouraria

CCL-5

1

R$ 2.700,00

Ensino Médio Completo

 

Art. 4º Inclui ao final do Anexo III, da Lei Municipal nº. 2.766/2025, as atribuições típicas para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Serviços de Tesouraria, conforme redação a seguir:

 

CHEFE DE SERVIÇOS DE TESOURARIA

Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de tesouraria da Câmara Municipal; Efetuar pagamentos prévia da regularidade documental e contábil; Controlar a movimentação das contas bancárias, emitindo ordens de pagamento e transferências eletrônicas; Realizar conciliações bancárias e manter atualizados os registros financeiros; Zelar pela guarda e controle de numerários, talonários, comprovantes de pagamento, extratos e demais documentos financeiros; Controlar a disponibilidade financeira e informar periodicamente à Presidência e à Contabilidade a posição dos saldos existentes; Acompanhar a execução orçamentária e financeira, em conjunto com o setor contábil; Emitir relatórios mensais de movimentação financeira e prestar contas à Presidência e aos órgãos de controle interno e externo; Adotar medidas para garantir a conformidade das operações com as normas legais, em especial as da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais legislações aplicáveis; Colaborar na elaboração do balancete mensal e demais demonstrativos financeiros; Controlar e arquivar documentos referentes a pagamentos, recolhimentos e transferências; Responder pela regularidade dos pagamentos e pela fidelidade das informações prestadas; Participar da elaboração de rotinas e manuais de procedimentos financeiros e de controle interno; Executar outras atividades correlatas determinadas pela Presidência ou pela Direção Administrativa e Financeira.

 

Art. 5º Altera o Anexo II (CARGOS EM FUNÇÃO GRATIFICADA), da Lei Municipal nº. 2.766/2025, que passa a ter a seguinte redação:

 

NOMENCLATURA DO CARGO

QTD

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

RESQUISITOS BÁSICOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO

 

Chefe de Controle Interno

1

Padrão Salarial - carreira VI – Classe "D", conforme o disposto no Anexo I, desta Lei.

Ensino Superior Completo e estar devidamente registrado no órgão competente em uma das seguintes áreas: Ciências Econômicas, Administração de Empresas, Direito Contábeis.

Chefe de Serviços de Contabilidade

1

Padrão Salarial - carreira VI – Classe "D", conforme o disposto no Anexo I, desta Lei.

Ensino Superior em Ciências Contábeis com registro no CRC e situação regular perante o mesmo.

 

Art. 6º Inclui ao final do Anexo III, da Lei Municipal nº. 2.766/2025, as atribuições típicas para os cargos em função gratificada, conforme redação a seguir:

 

CHEFE DE CONTROLE INTERNO

Planejar, organizar e supervisionar as atividades do Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal; Elaborar e executar o Plano Anual de Atividades de Controle Interno (P AACI); Acompanhar e avaliar a execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional da Câmara Municipal; Verificar a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis à gestão pública, incluindo licitações, contratos, convênios, folha de pagamento e demais despesas; Analisar processos administrativos, empenhos, liquidações e pagamentos, emitindo relatórios e recomendações quando identificadas inconsistências; Controlar e fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA); Emitir pareceres e relatórios técnicos sobre a regularidade de atos administrativos e financeiros; Acompanhar a adoção de medidas corretivas determinadas pelos órgãos de controle externo (Tribunal de Contas, Ministério Público, entre outros); Promover a orientação técnica aos servidores e setores da Câmara sobre normas e procedimentos de controle interno; Implementar mecanismos de prevenção de irregularidades e de fortalecimento da governança e da transparência pública; Elaborar relatórios de auditoria e de acompanhamento da gestão para subsidiar decisões da Presidência e do Plenário; Participar de comissões, reuniões e grupos de trabalho que envolvam assuntos de controle, auditoria ou gestão administrativa; Propor melhorias nos fluxos de trabalho e nos sistemas de controle e informação; Zelar pela observância dos princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.

CHEFE DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE

Planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Setor de Contabilidade da Câmara Municipal; Executar e orientar os registros contábeis referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial; Elaborar balancetes mensais, balanços anuais, demonstrativos e relatórios contábeis exigidos pela legislação e pelos órgãos de controle; Proceder à conciliação contábil das contas bancárias, de empenhos, liquidações, pagamentos, restos a pagar e demais registros; Controlar e acompanhar a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, garantindo a observância das normas da Lei nº 4.320/1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e dos Manuais da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP); Acompanhar e conferir os lançamentos contábeis provenientes da execução orçamentária e financeira realizados pela Tesouraria e pelo setor de Compras e Licitações; Elaborar demonstrativos e informações de apoio à elaboração do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; Assessorar a Presidência, a Tesouraria e demais setores da Câmara em assuntos de natureza contábil e financeira; Prestar informações e esclarecimentos técnicos ao Controle Interno, ao Tribunal de Contas e demais órgãos de fiscalização; Zelar pela correta escrituração e guarda dos documentos contábeis e financeiros; Acompanhar a atualização das normas contábeis e orientar a aplicação das mesmas na unidade legislativa; Emitir pareceres e relatórios técnicos sobre matérias contábeis, quando solicitado; Participar do processo de elaboração da proposta orçamentária anual do Legislativo Municipal; Supervisionar o fechamento contábil de cada exercício financeiro e preparar a prestação de contas anual do Legislativo Municipal; Executar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pela Presidência da Câmara.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 25 de novembro de 2025.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei nº 126/2025 - Autor: Mesa Diretora

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.