O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância, nos termos do Anexo Único desta Lei, documento transversal e multissetorial, elaborado com participação da sociedade, das famílias e das crianças, e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAMF por meio da Resolução do COMCAMF nº 026/2025, de 13 de agosto de 2025, que contempla em sua elaboração:
I - duração decenal com obrigação de revisão a cada 05 (cinco) anos;
II - abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;
III - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadão;
IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V - elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;
VI - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças na sua elaboração;
VII - articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância;
VIII - elaboração, avaliação e revisão do PMPI ficam na responsabilidade do Comitê Municipal Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância;
IX - monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI é um documento político e técnico que tem como objetivo principal nortear a gestão pública nas suas decisões, investimentos e ações de proteção e de promoção dos direitos das crianças na primeira infância visando assegurar os direitos da criança com a necessária especificidade e com a prioridade que lhe atribui a Constituição Federal em seu artigo 227.
Art. 2º As políticas, os planos, os programas, os projetos e os serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância observarão os seguintes princípios e diretrizes:
§ 1º Princípios:
I - da territorialidade;
II - da diversidade - todas as infâncias;
III - da intersetorialidade;
IV - da participação - construção coletiva;
V - da garantia dos direitos das crianças na primeira infância.
§ 2º Diretrizes:
I - atenção prioritária à primeira Infância;
II - articulação e complementação;
III - perspectiva de longo prazo;
IV - construção participativa;
V - participação do Sistema de Garantia dos Direitos - SGD da criança e do adolescente.
Art. 3º Constituem ações finalísticas do Plano Municipal pela Primeira Infância- PMPI:
I - assistência social às famílias com crianças na primeira infância;
II - educação infantil;
III - criança com saúde;
IV - do direito ao brincar de todas as crianças;
V - convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violações de direitos, acolhimento institucional, apadrinhamento afetivo, família acolhedora e adoção;
VI - enfrentando as violências contra a criança na Primeira Infância;
VII - evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais;
VIII - a criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente.
Art. 4º As políticas públicas voltadas à primeira infância, dentre outras metas, deverão contemplar ações multidisciplinares que busquem:
I - a integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da primeira infância no contexto familiar, comunitário e institucional;
II - a multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas integradamente;
III - a valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção e de promoção da criança na primeira infância;
IV - a valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com a primeira infância ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida de gestantes, crianças de até seis anos e seus cuidadores;
V - o foco nos resultados;
VI - a transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no acompanhamento e na avaliação.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 5º A execução dos investimentos propostos para o alcance dos objetivos do PMPI deverá seguir a programação apresentada no PPA 2026-2029.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 6º Compete ao Comitê Municipal Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância e do Comitê Executivo, instituído pelo Decreto nº 12.731/2025, de 06 de maio de 2025, o monitoramento e a avaliação periódica da implementação do Plano Municipal da Primeira Infância.
§ 1º As ações finalísticas propostas no Plano Municipal para a Primeira Infância de Marechal Floriano-ES deverão ser monitoradas como orienta a Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CL T), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
§ 2º As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços às crianças e divulgação dos seus resultados.
Art. 7º O Plano Municipal pela Primeira Infância e os relatórios de avaliação deverão ficar disponíveis em meio eletrônico, estimulando a transparência e o controle social de sua execução.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 8º A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e o poder público, mediante as seguintes ações, dentre outras:
I - contribuindo na construção das políticas e ações, por meio de organizações representativas;
II - integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação;
III - criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;
IV - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 23 de dezembro de 2025.
ANTÔNIO LIDINEY GOBBI
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 113/2025 - Autor: Poder Executivo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.