LEI Nº 2.865, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

INSTITUI O ACOLHE PONTO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa ACOLHE - Ponto de Acolhimento e Orientação às Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, destinado a oferecer suporte, acolhimento e encaminhamento especializado a cidadãos vítimas de violência doméstica, seja ela física, psicológica, sexual, moral, patrimonial ou de qualquer outra natureza.

 

Art. 2º O atendimento prestado pelo Programa será direcionado a:

 

I - mulheres vítimas de violência doméstica;

 

II - crianças e adolescentes vítimas de violência ou abuso no âmbito familiar;

 

III - idosos em situação de violência, maus-tratos ou abandono;

 

IV - homens vítimas de violência doméstica;

 

V - quaisquer cidadãos que sofram violência em ambiente doméstico ou familiar.

 

Art. 3º Compete ao Programa ACOLHE:

 

I - zelar pela defesa e proteção integral das vítimas, atuando como ponto de entrada, acolhimento e orientação para a rede de proteção existente;

 

II - receber, acolher e examinar os casos apresentados, orientando e encaminhando as denúncias de violência doméstica e familiar aos órgãos competentes;

 

III - oferecer atendimento psicológico direto e contínuo às vítimas, de forma gratuita e humanizada, bem como prestar orientação social e jurídica preliminar, com encaminhamento posterior aos serviços especializados competentes;

 

IV - realizar o acompanhamento das vítimas até a efetivação das medidas de proteção cabíveis junto às autoridades competentes;

 

V - cooperar com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades da sociedade civil, atuando de forma integrada no enfrentamento da violência doméstica e familiar;

 

VI - promover campanhas educativas, ações de conscientização e audiências públicas para fortalecer a prevenção e a informação no município.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, entidades de classe, associações comunitárias e organizações não governamentais, a fim de garantir maior eficácia nas ações do Programa.

 

Art. 5º O Programa poderá ser desenvolvido em consonância com as políticas nacionais e estaduais já existentes, bem como integrado aos serviços municipais de saúde, educação, cultura, esportes e assistência social.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, podendo ainda o Município firmar convênios e receber transferências voluntárias estaduais e federais.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 23 de dezembro de 2025.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei nº 109/2025 - Autor: Diogo Endlich de Oliveira/Dorivanio Stein

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.