O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa ACOLHE - Ponto de Acolhimento e Orientação às Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, destinado a oferecer suporte, acolhimento e encaminhamento especializado a cidadãos vítimas de violência doméstica, seja ela física, psicológica, sexual, moral, patrimonial ou de qualquer outra natureza.
Art. 2º O atendimento prestado pelo Programa será direcionado a:
I - mulheres vítimas de violência doméstica;
II - crianças e adolescentes vítimas de violência ou
abuso no âmbito familiar;
III - idosos em situação de violência, maus-tratos ou
abandono;
IV - homens vítimas de violência doméstica;
V - quaisquer cidadãos que sofram violência em
ambiente doméstico ou familiar.
Art. 3º Compete ao Programa ACOLHE:
I - zelar pela defesa e proteção integral das vítimas,
atuando como ponto de entrada, acolhimento e orientação para a rede de proteção
existente;
II - receber, acolher e examinar os casos apresentados, orientando e encaminhando as denúncias de violência doméstica e familiar aos órgãos competentes;
III - oferecer atendimento psicológico direto e
contínuo às vítimas, de forma gratuita e humanizada, bem como prestar orientação
social e jurídica preliminar, com encaminhamento posterior aos serviços
especializados competentes;
IV - realizar o acompanhamento das vítimas até a
efetivação das medidas de proteção cabíveis junto às autoridades competentes;
V - cooperar com órgãos municipais, estaduais e
federais, bem como entidades da sociedade civil, atuando de forma integrada no enfrentamento
da violência doméstica e familiar;
VI - promover campanhas educativas, ações de
conscientização e audiências públicas para fortalecer a prevenção e a
informação no município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar
convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, entidades
de classe, associações comunitárias e organizações não governamentais, a fim de
garantir maior eficácia nas ações do Programa.
Art. 5º O Programa poderá ser desenvolvido em
consonância com as políticas nacionais e estaduais já existentes, bem como
integrado aos serviços municipais de saúde, educação, cultura, esportes e assistência
social.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário, podendo ainda o Município firmar convênios e receber
transferências voluntárias estaduais e federais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua
publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 23 de dezembro de 2025.
ANTÔNIO LIDINEY GOBBI
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 109/2025 - Autor: Diogo Endlich de Oliveira/Dorivanio Stein
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.