O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Marechal Floriano o "Projeto Poste Limpo'', com o objetivo de ordenar, organizar e padronizar as instalações de cabeamentos utilizados por empresas de telecomunicação, tais como internet, telefonia, televisão a cabo e demais serviços que utilizem a infraestrutura de postes localizados em vias públicas.
Art. 2º As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas que utilizem a rede de postes para a instalação de seus cabos e equipamentos deverão, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, substituir todos os cabos e fios existentes por cabos novos devidamente identificados com o nome ou logotipo da empresa responsável.
§ 1° A identificação deverá ser feita de forma visível e permanente, a cada intervalo máximo de 10 (dez) metros, conforme regulamentação a ser definida pela Secretaria competente.
§ 2° A substituição dos cabos deverá observar as normas técnicas de segurança, meio ambiente e estética urbana, evitando o acúmulo de fios inativos, em desuso ou rompidos.
Art. 3º Em caso de cabo rompido, solto, caído ou em situação irregular, a empresa responsável será notificada pela Secretaria Municipal competente, que estabelecerá prazo para correção conforme a gravidade e o risco identificado, observando os seguintes prazos máximos:
I - 10 (dez) dias, quando houver risco iminente à segurança de pessoas, veículos ou edificações;
II - 15 (quinze) dias, quando houver comprometimento parcial da via pública ou da estética urbana;
III - 30 (trinta) dias, quando se tratar de irregularidade sem risco imediato à segurança.
Art. 4º Caso a empresa notificada não realize a regularização no prazo estabelecido, será aplicada multa no valor de 205 (duzentas) URMF - Unidades de Referência do Município de Marechal Floriano, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo a Administração Municipal suspender temporariamente a autorização de uso da infraestrutura pública até a completa regularização da situação.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou a outro órgão que venha a substituí-la a fiscalização, notificação e aplicação das penalidades decorrentes desta Lei, bem como a coordenação das ações do Projeto Poste Limpo.
Art. 6º As empresas deverão, sempre que solicitado pelo Município, apresentar relatório técnico atualizado com o mapeamento dos pontos de instalação de cabeamento sob sua responsabilidade, constando a localização, tipo de cabo e condições de manutenção.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, para definir os critérios técnicos, os procedimentos de notificação e os padrões de identificação visual dos cabos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 26 de janeiro de 2026.
ANTÔNIO LIDINEY GOBBI
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº. 117/2025 -Autor: Reinaldo Valentim Frasson
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.