LEI Nº 2.878, DE 26 DE JANEIRO DE 2026

 

IMPLEMENTA O PROJETO POSTE LIMPO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Marechal Floriano o "Projeto Poste Limpo'', com o objetivo de ordenar, organizar e padronizar as instalações de cabeamentos utilizados por empresas de telecomunicação, tais como internet, telefonia, televisão a cabo e demais serviços que utilizem a infraestrutura de postes localizados em vias públicas.

 

Art. 2º As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas que utilizem a rede de postes para a instalação de seus cabos e equipamentos deverão, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, substituir todos os cabos e fios existentes por cabos novos devidamente identificados com o nome ou logotipo da empresa responsável.

 

§ 1° A identificação deverá ser feita de forma visível e permanente, a cada intervalo máximo de 10 (dez) metros, conforme regulamentação a ser definida pela Secretaria competente.

 

§ 2° A substituição dos cabos deverá observar as normas técnicas de segurança, meio ambiente e estética urbana, evitando o acúmulo de fios inativos, em desuso ou rompidos.

 

Art. 3º Em caso de cabo rompido, solto, caído ou em situação irregular, a empresa responsável será notificada pela Secretaria Municipal competente, que estabelecerá prazo para correção conforme a gravidade e o risco identificado, observando os seguintes prazos máximos:

 

I - 10 (dez) dias, quando houver risco iminente à segurança de pessoas, veículos ou edificações;

 

II - 15 (quinze) dias, quando houver comprometimento parcial da via pública ou da estética urbana;

 

III - 30 (trinta) dias, quando se tratar de irregularidade sem risco imediato à segurança.

 

Art. 4º Caso a empresa notificada não realize a regularização no prazo estabelecido, será aplicada multa no valor de 205 (duzentas) URMF - Unidades de Referência do Município de Marechal Floriano, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo a Administração Municipal suspender temporariamente a autorização de uso da infraestrutura pública até a completa regularização da situação.

 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou a outro órgão que venha a substituí-la a fiscalização, notificação e aplicação das penalidades decorrentes desta Lei, bem como a coordenação das ações do Projeto Poste Limpo.

 

Art. 6º As empresas deverão, sempre que solicitado pelo Município, apresentar relatório técnico atualizado com o mapeamento dos pontos de instalação de cabeamento sob sua responsabilidade, constando a localização, tipo de cabo e condições de manutenção.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, para definir os critérios técnicos, os procedimentos de notificação e os padrões de identificação visual dos cabos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 26 de janeiro de 2026.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei nº. 117/2025 -Autor: Reinaldo Valentim Frasson

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.