LEI MUNICIPAL Nº 292, DE 24 DE MARÇO DE 1998

 

“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o desmembramento de lotes e áreas no Município de Marechal Floriano, dentro do perímetro urbano, obedecendo o limite mínimo de 60m (sessenta metros quadrados).

 

Art. 2º A presente Lei tem por objetivo, exclusivamente a regularização de situações existentes no Município, não sendo permitido novos desmembramentos após o período de vigência desta Lei.

 

Art. 3º A presente Lei vigorará até 31 de dezembro de 1998.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 24 de março de 1998.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.