LEI MUNICIPAL Nº 292, DE 24 DE MARÇO DE
1998
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o desmembramento de lotes e áreas no Município de Marechal Floriano, dentro do perímetro urbano, obedecendo o limite mínimo de 60m (sessenta metros quadrados).
Art. 2º A presente Lei tem por objetivo, exclusivamente a regularização de situações existentes no Município, não sendo permitido novos desmembramentos após o período de vigência desta Lei.
Art. 3º A presente Lei vigorará até 31 de dezembro de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 24 de março de 1998.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.