“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 1999, QUE ABRANGERÁ OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da
proposta orçamentária para o exercício de 1999, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Direta e
Indireta e a execução obedecerá as diretrizes aqui
estabelecidas:
Art. 2º A elaboração
orçamentária para o exercício de 1999, obedecerá as seguintes gerais:
§ 1º O montante das
despesas não poderá ser superior ao das receitas.
§ 2º As unidades
orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o
exercício em curso, a preços de 1998, considerando os aumentos ou diminuição
dos serviços.
§ 3º As estimativas das
receitas serão feitas a preço de julho de 1998, considerando-se a tendência do
presente exercício e os efeitos das modificações da Legislação Tributária.
§ 4º Os projetos em fase de
execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados
sem a autorização legislativa.
§ 5º O pagamento do serviço
da dívida e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º O Município aplicará
25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita, resultante de impostos e
proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme determina o Artigo
212 da Constituição Federal.
§ 7º Constará da proposta
orçamentária, o produto das operações de crédito, autorizadas pelo Poder
Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º O Poder Executivo,
tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das
prioridades dentre as relacionados no Anexo I, integrante desta Lei e as orçará
a preço de julho de 1998.
Parágrafo único. Poderão ser
incluídos programas não alencados, desde que
financiados com recursos de outras esferas do Governo.
Art. 4º Os valores
orçamentários serão atualizados monetariamente pela inflação acumulada,
divulgadas pelo Governo Federal entre os meses de julho à dezembro de 1998.
Art. 5º O Poder Executivo
Municipal poderá firmar convênios com outras esferas do Governo e Instituições
provadas para o desenvolvimento de Programas prioritários nas áreas de
Agricultura, Educação, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Saúde e Assistência
Social, Obras e Serviços Urbanos e de Transporte, com ou sem Ônus para o
Município.
Art. 6º As despesas com
pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por
cento), das receitas correntes, atendendo ao disposto no artigo 38 do Ato das
Disposições Constitucionais e Transitórias.
§ 1º Entendem-se como
receitas correntes para efeito do presente artigo, o somatório das receitas
correntes da Administração Direta e das receitas correntes da Administração
Indireta, provenientes de autarquias e Fundações Públicas, excluídas as
receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite
estabelecimento para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange
os gastos da Administração Direta e da Indireta nas seguintes despesas:
I - Salário
II - Obrigações patronais
III - Inativos e pensionistas
IV - Remuneração dos Vereadores
Art. 7º Fica autorizado a
concessão de ajuda financeira à Entidade sem fins lucrativos, reconhecidas de
Utilização Pública, nas áreas de Educação, Cultura, Turismo e Meio Ambiente,
Agricultura, Saúde e Assistência Social.
§ 1º Os pagamentos serão
efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, do Plano de Aplicação
apresentado pela Entidade beneficiada.
§ 2º Os prazos para
prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de
Aplicação, não podendo ultrapassar trinta dias do encerramento do exercício.
§ 3º Fica vedada a
concessão de ajuda financeira às Entidades que não prestarem contas dos
recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas
aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º O orçamento anual obedecerá
a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus Fundos,
órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 9º As operações de
crédito por antecipação de receita, contratada pelo Município, serão totalmente
liquidadas até o final do exercício.
Art. 10 Os orçamentos das
Autarquias observarão na sua elaboração as normas da Lei nº 4.320/64,
quanto a classificação a serem adotadas para suas Receitas e Despesas.
Art. 11 Na elaboração dos
orçamentos das Autarquias serão observadas as diretrizes específicas de que
trata esta Lei.
§ 1º As receitas e gastos
das Entidades previstas neste caput, serão estimadas e programadas de acordo
com as dotações previstas no Orçamento Geral.
§ 2º Nas estimativas das
receitas e gastos, além dos fatores conjunturais que possam influenciar as
produtividades das respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho
estimulada.
§ 3º A previsão dos
recursos oriundos de operação de crédito, não ultrapassará o limite de 30%
(trinta por cento) das receitas correntes, projetadas para o exercício.
Art. 12 O Prefeito enviará
até 30 (trinta) de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal,
que apreciará e devolverá para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.,
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 21 de setembro de 1998
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.
ANEXO I
diretrizes orçamentárias
investimentos
01 - Construção de prédios públicos
02 - Equipamentos e materiais permanentes para o funcionamento dos serviços
03 - Aquisição de equipamentos para comunicações.
04 - Construção de escolas e creches.
05 - Equipamentos para escolas e creches.
06 - Equipamentos para os serviços educacionais.
07- Manutenção do sistema de informática.
08 - Construção de praças esportivas e quadras.
09 - Promoção do Turismo.
10 - Equipamentos para os serviços de saúde e Ação social.
11- Programa de atendimento dos serviços de preservação do meio ambiente.
12 - Construção de casas populares.
13 - Construção e pavimentação de vias urbanas e muros de arrimo.
14 - Construção e expansão do cemitério público.
15 - Extensão de Redes de Iluminação Pública.
16 - Construção de praças, parques, jardins e áreas de lazer.
17 - Construção de redes de abastecimento e distribuição de água.
18 - Construção de matadouro público.
19 - Construção de sanitários públicos.
20 - Construção de rede de esgoto sanitário e pluvial.
21 - Drenagem de rios e córregos.
22 - Construção de mercado municipal.
23 - Atualização do quadro funcional.
24 - Manutenção da oficina e aquisição de equipamentos para a mesma.
25 - Construção de terminal rodoviário.
26 - Reabertura e construção de estradas, pontes e bueiros.
27 - Construção de abrigo para passageiros.
28 - Equipamentos para o setor rodoviário, veículos e máquinas.
29 - Incentivo à pecuária de gado leiteiro.
30 - Construção de linhas para eletrificação rural.
31 - Iluminação de rodovias que dão acesso a cidade e vilas.
32 - Aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas.
33 - Aquisição de fossas sépticas e sumidouros.
34 - Manutenção das cooperativas agrícolas.
35 - Manutenção do viveiro municipal.
36 - Manutenção do Fundo de Assistência da Criança e Adolescente.
37 - Manutenção, Amparo e Assistência ao Idoso.
38 - Subvenção social a Entidade sem fim lucrativo.